Projetos de lei

PROJETOS DE LEI APRESENTADO PELO VEREADOR LEANDRO DA NIFER - 2013/2016

                                             PROJETO DE LEI 736/2.016
                                             Cria Símbolos Distintivos Atribuíveis Exclusivamente aos Guardas Municipais de São José dos Pinhais e Estabelece as Normas para a Concessão de Reconhecimento Público por Tempo de Serviço e Homenagens Especiais para os Servidores Públicos Concursados integrantes do Grupo Ocupacional Guarda Municipal na Circunscrição deste Município, e da outras providências.



                                              Art. 1º Esta Lei Cria símbolos distintivos, atribuíveis exclusivamente aos servidores públicos concursados integrantes do Grupo Ocupacional Guarda Municipal, e estabelece as normas para a concessão de reconhecimento público por tempo de serviço e homenagens especiais, outorgadas em sessão pública, ou por força de lei, para os referidos servidores públicos no âmbito deste Município.

                                               Art. 2º Para os efeitos desta Lei serão outorgados com exclusividade aos servidores públicos concursados integrantes do Grupo Ocupacional Guarda Municipal:

                                                I – Reconhecimento Público por Tempo de Serviço;

                                               II – Homenagens especiais:
                                               a)        Por ato de bravura no cumprimento do dever legal;
                                               b)        Por relevantes serviços prestados à comunidade;
                                               c)        Por relevantes serviços prestados à instituição da Guarda Municipal de São José dos Pinhais.


DO RECONHECIMENTO PÚBLICO POR TEMPO DE SERVIÇO

                                               Art. 3º Fará jus ao reconhecimento público por tempo de serviço, o servidor público concursado, integrante do Grupo Ocupacional Guarda Municipal que estando ativo nos quadros funcionais deste Município e em pleno exercício de suas atribuições profissionais, houver atingido o tempo mínimo necessário a contar do primeiro dia de efetivo exercício na função.

                                               Art. 4º O Reconhecimento de que trata o inciso “I” do artigo 2º desta lei, consiste na entrega em sessão pública de símbolo distintivo ou dístico ao servidor público concursado, integrante do Grupo Ocupacional Guarda Municipal, pelo seu tempo de serviço formalmente prestado à instituição da Guarda Municipal de São José dos Pinhais, nos seguintes períodos de sua carreira:
                                        I – 10 (dez) anos de serviço;

                                        II – 20 (vinte) anos de serviço;

                                        III – 30 (trinta) anos de serviço.
  
                                        Art. 5º Os símbolos distintivos ou dísticos representativos de cada marco na carreira do servidor publicamente reconhecido são respectivamente os que se sucedem:

                                        I – (inserir símbolo) para 10 (dez) anos de serviço;

                                        II – (inserir símbolo) para 20 (vinte) anos de serviço;

                                        III – (inserir símbolo) para 30 (trinta) anos de serviço.

                                        Art. 6º Os símbolos distintivos ou dísticos representativos de cada marco na carreira do servidor publicamente reconhecido, serão produzidos em tecido com grafismo e demais características constantes do anexo I, de modo a possibilitar a sua fixação no uniforme da Guarda Municipal de São José dos Pinhais, respeitando o que disciplina o seu regimento interno sobre a matéria.

                                       Art. 7º Para se levar a termo o reconhecimento público por tempo de serviço de que trata esta lei, deverá ser remetido até 30 (trinta) dias antes da última sessão legislativa do ano, pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo Municipal, um rol contendo o nome completo dos servidores públicos que receberão tal reconhecimento.

                                       §1º. Além do nome completo dos servidores públicos que receberão o reconhecimento público por tempo de serviço, o rol de que trata o caput deste artigo, deverá conter o número das respectivas matrículas junto ao quadro funcional do Município e, o “Nome de Guerra” utilizado pelo servidor público junto a instituição da Guarda Municipal de São José dos Pinhais, bem como, o ano marco em sua carreira a ser publicamente reconhecido.

                                       §2º. A entrega do símbolo distintivo ou dístico referente ao reconhecimento público por tempo de serviço ocorrerá nas dependências da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, na última sessão legislativa do ano, e constará da ordem do dia da referida sessão legislativa para que fique consignado em ata lavrada por esta Casa de Leis, sendo a entrega preferencialmente feita pelo chefe de pode Legislativo, na condição de representante social.


DAS HOMENAGENS ESPECIAIS

                                      Art. 8º As homenagens especiais definidas no inciso “II” do artigo 2º desta lei serão outorgadas exclusivamente aos servidores públicos concursados, integrantes do Grupo Ocupacional Guarda  Municipal, e ficam caracterizadas pela excepcionalidade que representa a concessão do respectivo título a ser outorgado exclusivamente por lei municipal, nos seguintes casos:

                                       I – Homenagem por ato bravura no cumprimento do dever legal é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis as operações da Guarda Municipal de São José dos Pinhais, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados;

                                       II – Homenagem por relevantes serviços prestados à comunidade é aquela decorrente de atuação incomum em que se sobressai o caráter humanitário, o espírito de cumprimento do dever e de proteção da comunidade, adotando medidas proativas e preventivas que resultam na mitigação dos conflitos sociais afetos a segurança pública, na aproximação da instituição da Guarda Municipal com a comunidade e, no aumento da confiança da comunidade na instituição da Guarda Municipal de São José dos Pinhais;

                                       III – Homenagem por relevantes serviços prestados à instituição da Guarda Municipal de São José dos Pinhais é aquela decorrente de atuação incomum em que se observa o amor a honestidade ao principio da moralidade administrativa, com a adoção de práticas que publicamente enaltecem a instituição da Guarda Municipal de São José dos Pinhais, que maximizam resultados, que minimizam custos ao erário, assim, materializando pelo seu resultado prático, o princípio constitucional da eficiência administrativa.

                                      Art. 9 - O ato de bravura no cumprimento do dever legal, os relevantes serviços prestados à comunidade e os relevantes serviços prestados à instituição da Guarda Municipal serão apurados em investigação (sindicância ou processo administrativo), por iniciativa do diretor do departamento da Guarda Municipal de São José dos Pinhais.

                                       § 1º - Apurado o ato a ser homenageado, será o processo remetido para a apreciação do Secretário Municipal de Segurança de São José dos Pinhais e, caso aprovado, será elaborada proposta para a devida homenagem ao Chefe do Poder Executivo, que a encaminhará para a Câmara Municipal de São José dos Pinhais para a efetivação da homenagem.

                                       Art. 10 Além do diploma de reconhecimento, os símbolos distintivos ou dísticos representativos de cada homenagem especial são respectivamente os que se sucedem:

                                       I – (inserir símbolo) para homenagear o ato de bravura no cumprimento do dever legal;

                                       II – (inserir símbolo) para homenagear os relevantes serviços prestados à comunidade;

                                       III – (inserir símbolo) para homenagear os relevantes serviços prestados à instituição da Guarda Municipal.
                                      Art. 11 Os símbolos distintivos ou dísticos representativos de cada homenagem, serão produzidos em tecido com grafismo e demais características constantes do anexo II, de modo a possibilitar a sua fixação no uniforme da Guarda Municipal de São José dos Pinhais, respeitando o que disciplina o seu regimento interno sobre a matéria.

                                     Art. 12 A propositura de homenagens especiais constantes nesta lei, limita-se, por ano legislativo:

                                     I - Por ato de bravura no cumprimento do dever legal;

                                     II - Por relevantes serviços prestados à comunidade;

                                     III - Por relevantes serviços prestados à instituição da Guarda Municipal de São José dos Pinhais.

                                     Art. 13 O trâmite das proposituras das homenagens especiais também seguirá, no que couber o rito processual legislativo estabelecido pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.

                                     Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                     Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 14 de julho de 2.016.



                                                                              Nilson Leandro de Sousa
                                                                                            Vereador


                                      JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei tem por objetivo estabelecer o reconhecimento público por tempo de serviço, assim como, homenagens especiais aos servidores públicos concursados pertencentes ao Grupo Ocupacional Guarda Municipal, haja vista a necessidade social e relevância dos serviços prestados por estes agentes de segurança pública (Guardas Municipais) na circunscrição do Município.


                                           PROJETO DE LEI Nº 734 , DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Altera e acresce dispositivos na Lei nº 958, de 13 de               novembro de 2006, que Institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no Município de São José dos Pinhais, alterada pela Lei nº 1.419, de 05 de Outubro de 2009.

  Art. 1°. Altera o Art. 3º, da Lei nº 958, de 13 de novembro de 2006,  alterado pela Lei nº 1.419, de 05 de Outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 3º Para fins de cumprimento do estabelecido no Art. 2º e parágrafos, desta Lei, ficam caracterizados como pequenos geradores as pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado que venham a construir edificações com área construída até 432m² e demolir obras com área construída até 216m².”

  Art. 2º. Ficam acrescidos na Lei nº 958, de 13 de novembro de 2006, os Artigos 3º A, 3º B, 3º C, 3º D, 3º E , 3º F e 3º G, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 “ Art. 3º A. Nos casos de demolições executadas sem alvará de demolição será aplicado uma multa de 50 VRM’s, cujo o recurso será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 § 1º.  Após o recolhimento da multa, a Secretaria Municipal de Urbanismo fica autorizada a emitir a certidão de demolição, mesmo sem apresentação do alvará de demolição, Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC e Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - RGRCC.
 § 2º.  As demolições executadas anteriormente ao mês de março de 2008, devidamente comprovado pelo imageamento do Município, ficam dispensadas do alvará de demolição, ficando a Secretaria Municipal de Urbanismo autorizada a emitir a certidão de demolição, mesmo sem apresentação do alvará de demolição, Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC e Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - RGRCC.

Art. 3º B. Para fins de elaboração do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC de demolição deverão ser consideradas as seguintes situações:
I - área averbada na matrícula do imóvel;

II - área cadastrada no IPTU;

III - área existente conforme Certidão de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO’S;

IV - área existente de acordo com o imageamento do Município em agosto de 2012.

Art. 3º C. Cabe ao proprietário e ao responsável técnico a exclusiva responsabilidade sobre a elaboração do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC e Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - RGRCC, ficando sob seu encargo todas as informações prestadas, como:

I – quantificação;

II -  forma de deposição dos resíduos.

Parágrafo Único. O proprietário e o responsável técnico pelo Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, ficam sujeitos as penalidades legais em caso de informações inverídicas.

Art. 3º D. Para a aprovação do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC será exigido:

I - Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC em duas vias, assinadas pelo proprietário e responsável técnico;

II - Documento comprobatório emitido pelo Órgão de Classe, com relação à responsabilidade técnica, com comprovante de pagamento;

III - cópia do projeto arquitetônico.


Art. 3º E. Para a aprovação do Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - RGRCC será exigido:

I - Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil -RGRCC em duas vias, assinadas pelo proprietário e responsável técnico;

II - Documento comprobatório emitido pelo Órgão de Classe, com relação à responsabilidade técnica, com comprovante de pagamento;

III - Manifestos de transporte originais;

IV - Certificados de destinação final originais.

Art. 3º F. Em todos os casos de dispensa de Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC e Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - RGRCC, o proprietário e o responsável técnico deverão obrigatoriamente destinar os resíduos de acordo com a Legislação Ambiental vigente.”


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 30 de junho de 2016.



                                              Nilson Leandro de Sousa
                                                                                                    Vereador


                                              PROJETO DE LEI Nº 734/2016
Altera e acresce dispositivos na Lei nº 958, de 13 de novembro de 2006, que Institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no Município de São José dos Pinhais, alterada pela Lei nº 1.419, de 05 de Outubro de 2009.


                                              Art. 1°. Altera o Art. 3º, da Lei nº 958, de 13 de novembro de 2006,  alterado pela Lei nº 1.419, de 05 de Outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                             “Art. 3º Para fins de cumprimento do estabelecido no Art. 2º e parágrafos, desta Lei, ficam caracterizados como pequenos geradores as pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado que venham a construir edificações com área construída até 432m² e demolir obras com área construída até 216m².”

                                             Art. 2º. Ficam acrescidos na Lei nº 958, de 13 de novembro de 2006, os Artigos 3º A, 3º B, 3º C, 3º D, 3º E , 3º F e 3º G, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                             “ Art. 3º A. Nos casos de demolições executadas sem alvará de demolição será aplicado uma multa de 50 VRM’s, cujo o recurso será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

                                              § 1º.  Após o recolhimento da multa, a Secretaria Municipal de Urbanismo fica autorizada a emitir a certidão de demolição, mesmo sem apresentação do alvará de demolição, Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC e Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - RGRCC.

                                             § 2º.  As demolições executadas anteriormente ao mês de março de 2008, devidamente comprovado pelo imageamento do Município, ficam dispensadas do alvará de apresentação do alvará de demolição, Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC e Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - RGRCC.demolição, ficando a Secretaria Municipal de Urbanismo autorizada a emitir a certidão de demolição, mesmo sem
                                             Art. 3º B. Para fins de elaboração do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC de demolição deverão ser consideradas as seguintes situações:
                                             I - área averbada na matrícula do imóvel;

                                             II - área cadastrada no IPTU;

                                             III - área existente conforme Certidão de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO’S;

                                             IV - área existente de acordo com o imageamento do Município em agosto de 2012.

                                             Art. 3º C. Cabe ao proprietário e ao responsável técnico a exclusiva responsabilidade sobre a elaboração do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC e Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - RGRCC, ficando sob seu encargo todas as informações prestadas, como:

                                             I – quantificação;

                                             II -  forma de deposição dos resíduos.

                                             Parágrafo Único. O proprietário e o responsável técnico pelo Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, ficam sujeitos as penalidades legais em caso de informações inverídicas.

                                             Art. 3º D. Para a aprovação do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC será exigido:

                                             I - Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC em duas vias, assinadas pelo proprietário e responsável técnico;

                                             II - Documento comprobatório emitido pelo Órgão de Classe, com relação à responsabilidade técnica, com comprovante de pagamento;

                                             III - cópia do projeto arquitetônico.


                                             Art. 3º E. Para a aprovação do Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - RGRCC será exigido:
                                             I - Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil -RGRCC em duas vias, assinadas pelo proprietário e responsável técnico;

                                             II - Documento comprobatório emitido pelo Órgão de Classe, com relação à responsabilidade técnica, com comprovante de pagamento;

                                             III - Manifestos de transporte originais;

                                             IV - Certificados de destinação final originais.
                                              
                                             Art. 3º F. Em todos os casos de dispensa de Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC e Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - RGRCC, o proprietário e o responsável técnico deverão obrigatoriamente destinar os resíduos de acordo com a Legislação Ambiental vigente.”


                                             Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                              Sala das Sessões, 30 de junho de 2016.


                                                                    Nilson Leandro de Sousa
                                                                                  Vereador



PROJETO DE LEI Nº 663/2016.

Dispõe sobre a isenção do pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano para os trabalhadores desempregados e dá outras providências.

Art. 1°. Ficam isentos da tarifa de transporte coletivo urbano a todos os trabalhadores que, comprovadamente se encontrem desempregado há mais de 60 (sessenta) dias, após ter recebido sua ultima parcela do seguro desemprego, de acordo com as condições fixadas nesta lei.

Art. 2°. Para fazer jus ao beneficio estabelecido no artigo anterior, o trabalhador deverá ser maior de 18 (dezoito) anos e apresentar certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, comprovando a condição de desempregado por período superior a 60 (sessenta) dias, após ter recebido sua ultima parcela do seguro desemprego.

Art. 3°. O beneficio, objeto desta lei, será cancelado tão logo o beneficiário readquira a condição de desemprego.

Parágrafo único – O beneficiário deverá comprovar mensalmente ao órgão Municipal competente, com a sua Carteira de Trabalho, cancelando-se automaticamente o beneficio tão logo cesse a sua necessidade, quando adquirir a condição de empregado.

Art. 4°. A Prefeitura através da Secretária Municipal de Assistência Social expedirá em favor do beneficiário o documento hábil à plena circulação deste, na empresa de transporte coletivo urbano do Município.

Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

Apresentamos aos nobres vereadores desta Casa de Leis, este importante projeto de lei, para apreciação de vossas excelências, que trata da isenção de tarifa de transporte coletivo urbano para os trabalhadores desempregados.
São inúmeras as dificuldades vividas pelos cidadãos desempregados, entre elas está a locomoção de um lado da cidade até o outro, para verificar vagas no Sine ou apresentar-se em entrevista em busca de novo emprego.
Além de que sem o citado beneficio fica prejudicada sua apresentação, pois na correria do dia a dia, muitas vezes fica impossibilitado de chegar há tempo em seu local de expectativa de trabalho.
Se queremos reduzir o desemprego devemos contribuir para facilitar a vida dos trabalhadores, que estão fora do mercado de trabalho, sendo o transporte o mínimo de condição que podemos dar aos trabalhadores.
Face ao exposto, propomos a isenção de tarifa de transporte coletivo urbano para os trabalhadores desempregados, e agradeço antecipadamente o apoio dos nobres pares, na aprovação desta lei.


_______________________
Nilson Leandro de Sousa
 Leandro da Nifer
  Vereador


PROJETO DE LEI Nº 662/2016.

Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em concursos públicos e/ou seletivos promovidos pelos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta para cidadãos desempregados/ou estado de vulnerabilidade social do Município de São José dos Pinhais e dá outras providências.

Art. 1°. Fica isento do programa de taxa de inscrição em concurso público e/ou seletivo promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de São José dos Pinhais, o cidadão que comprovadamente declarar estar desempregado ou em estado de vulnerabilidade social, devendo o mesmo ser residente e domiciliado no Município.

Art. 2°. A comprovação da condição de desempregado e/ou estado de vulnerabilidade social se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração firmada pelo próprio candidato, afirmado que não é detentor de cargo público e confirmado a sua renda, sob as penalidades da Lei.

Art. 3°. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de São José dos Pinhais que promoverem concursos públicos e/ou seletivos deverão publicar em seus editais o beneficio da isenção e as regras para sua obtenção.

Art. 4°. Em caso de falsificação de declaração da condição especificada nesta lei, o candidato deverá ser desclassificado do certame e responderá penal e administrativo na forma da lei.

Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Indiscutivelmente o concurso público, é considerado a forma democrática e transparente de acesso aos cargos públicos. Baseado na igualdade de oportunidades, e fundamentado na aferição meritória dos eventuais pretendentes, resguardando e excluindo qualquer espécie de privilégios.
No entanto, muitas pessoas são impedidas de participar do certame promovido pelo Poder Público, em virtude de estarem desprovidas de recursos financeiros, para o pagamento das taxas de inscrições.
Nesse seguindo, o referido de lei, visa propiciar a inclusão social deste cidadãos em nosso Município e desde logo promovendo acessibilidade e, sob tudo, a universidade do alcance do certame público que precisa ser efetivamente assegurado e garantido a todos.
Pelo exposto, justificando o inegável interesse público que se reveste a propositura, à qual por certo, aporá essa egrégia Câmara com seu aval.


_______________________
Nilson Leandro de Sousa
 Leandro da Nifer
  Vereador 



PROJETO DE LEI Nº 661/2016.

Dispõe sobre o Programa Municipal de Inclusão para a identificação, mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Município e das outras Providências.

Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Município de São José dos Pinhais, o Programa Municipal de Inclusão com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como de mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social.


Art. 2°. O Programa Municipal de inclusão realizar-se-á a cada período de 04 (quatro) anos no Município de São José dos Pinhais.

Art. 3°. Com os dados obtidos por meio da realização do censo será elaborado cadastro, que deverá conter:
I – Informações quantitativas sobre os tipos e graus de deficiência encontrados;
II – Informações necessárias para contribuir coma qualificação, e localização das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

Art. 4°. O cadastramento será disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São José dos Pinhais, na Internet, bem como na sede de Secretária Municipal de Assistência Social.

Art. 5°. Além da atualização semestral, por meio do Censo, o cadastramento deverá conter mecanismo de atualização mediante auto cadastramento.

Art. 6°. A coordenação do programa ora citado ficará a cargo da Secretária Municipal de Assistência Social ou outro órgão da Administração Pública, qual caberá:
I – Adotar as providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento;
II – Reunir todos os cadastros realizados por via eletrônica e na sede da Secretária Municipal competente;
III – Atualizar semestralmente o Cadastro – inclusão, de acordo com o dispositivo no artigo 3° desta lei;

Art. 7°. Para a concretização do Programa de que trata esta lei, o Município poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecia a legislação vigente.

Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, da data de sua publicação.

Art. 10°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Justificativa

Justifica-se o presente Projeto de Lei, tendo em vista o programa social, cuja finalidade é beneficiar cada vez mais os portadores de deficiência física.
Busca contextualizar no sentindo de verificar a inclusão do portador de deficiência a sociedade por intermédio do mapeamento e controle, demonstrando que os benefícios da inclusão social traz, não apenas aos portadores de deficiência, mas, notadamente, para a sociedade como um todo, facilitando a apresentação de propostas que visem tornar participe da condição de zelar pela cidadania dessas pessoas portadores de deficiência.


________________________
Nilson Leandro de Sousa
 Leandro da Nifer
  Vereador 



PROJETO DE LEI Nº 660/2016.


Desobriga às gestantes de passarem pela “catraca” dos ônibus de transporte coletivo, no âmbito do Município de São José dos Pinhais e dá outras Providências.

Art. 1°. Fica permitida a entrada e a saída pela mesma porta de entrada dos ônibus circulantes e transporte coletivo do Município de São José dos Pinhais para as mulheres gestantes, ficando totalmente dispensada, por força da presente lei, a passagem pela catraca do veículo.
Art. 2°. O disposto no artigo anterior, não dispensa o pagamento da passagem do ônibus ficando obrigatório a passageira gestante a efetuar o pagamento, da mesma.
Parágrafo único – A empresa responsável pelo transporte coletivo, deverá colocar em todos os seus ônibus circulantes, placas de aviso contendo o número e ano da presente lei, bem como seu conteúdo.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Justificativa

Justifica-se a propositura de presente Projeto de Lei, tendo em vista que gestantes de nosso Município, usuárias dos serviços de transporte público coletivo relatam a este vereador que ao final subscreve, a dificuldade que ela e outras gestantes, deparam-se diariamente ao utilizarem os circulares quando são constrangidas a passar pelas catracas apertadas.

Dessa forma, por uma questão de civilidade, gestantes, deixaram o constrangimento de passar pelas apertadas catracas dos circulantes, tendo garantido o acesso a saída pela mesma entrada do ônibus.

Para as gestantes, o espaço é por demais reduzido o que de fato se traduz em dificuldade para realização da passagem.

Ademais, esta lei terá o poder de proteger a integridade física não só das gestantes, mas também e principalmente evitará o risco de lesão ao nascituro, que como é sabido tem seus direitos garantidos desde a concepção.

Assim, o presente PL se mostra necessário para a manutenção da dignidade da pessoa humana, como também para o exercício de cidadania daqueles que por sua condições peculiares, mais necessitam da proteção do Estado, sendo esta uma forte tendência dos legisladores modernos que visam trazer às minorias, proteção pormenorizada se seus respectivos direitos.


_________________________
Nilson Leandro de Sousa
 Leandro da Nifer
  Vereador 



 Projeto de Lei nº 553, de 11 de Junho de 2015.

INSTITUI O “PROGRAMA AUXÍLIO- CRECHE” ÀS MÃES EM FILA DE ESPERA NAS CRECHES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o “Programa de Auxílio-Creche” às mães, ou a outro responsável legal, não atendidos pela rede pública de creches diretas ou indiretas do município.

Art. 2º Terá direito de acesso ao programa a mãe ou o responsável legal, com crianças em idade de atendimento nas creches, que aguardam vaga na fila de demanda e que comprovem vínculo empregatício mediante registro em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), nomeações e ou contrato de trabalho, bem como comprove-se a inexistência de vaga na ou nas creches próximas às suas residências.

Art. 3º A mãe ou o responsável legal que atenda ao disposto no artigo 2º receberá auxílio de ½ (meio) salário mínimo por criança, durante o período em que não for atendida pela rede de creche pública municipal direta ou indireta.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 dias da sua publicação pelo poder executivo municipal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      ________________________
                         Nilson Leandro de Sousa
                                Leandro da Nifer
                                     Vereador                            
           

JUSTIFICATIVA
           
            As famílias estão enfrentando a situação de que não havendo vagas nas creches para as crianças, ficam impossibilitadas de trabalhar fora do lar e/ou as que trabalham acabam perdendo muitas vezes o emprego por faltas  constantes ao trabalho.
Considerando a necessidade de mães, pais e ou responsáveis deixarem suas crianças, com idade de 0 a 3 anos nas creches municipais para poderem trabalhar e considerando também que o número de vagas ofertadas é menor que a procura, é necessário implantar com urgência o programa Auxílio-Creche, auxiliando assim as famílias enquanto permanecem na fila de espera por vaga na creche municipal.
Assim, por se tratar de necessidade, o presente projeto de lei precisa prosperar.



_________________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 258, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014.

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE SÃO  JOSÉ  DOS  PINHAIS  AO  SENHOR  JOÃO MARIA NOGUEIRA.


Art. 1º Fica concedido o Título de CIDADÃO HONORÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, ao Senhor JOÃO MARIA NOGUEIRA, pelos relevantes serviços prestados a esta Cidade.

                                               Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                                     Sala das Sessões, 04 de Fevereiro de 2014.


  Nilson Leandro de Sousa
Vereador

_________________________________________________________________


PROJETO DE LEI Nº 235, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre o peso do material escolar a ser transportado em mochilas ou similares pelos estudantes da rede pública municipal de ensino.


Art. 1º O estudante da rede pública municipal de ensino não poderá transportar material escolar em mochilas ou similares cuja carga seja superior a 10% do seu peso corporal.


Parágrafo 1º As escolas municipais tomarão todas as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.


                                          Parágrafo 2º A aferição do peso do aluno, para efeitos do que dispõe o caput deste artigo, será feita mediante declaração escrita dos seus pais ou responsáveis.


                                               Art. 2º As escolas municipais, complementando as providências a que se refere o artigo 1º desta lei, desenvolverão atividades curriculares voltadas à orientação sobre os malefícios causados pelo excesso de peso, na estrutura física de seus alunos.


                                               Parágrafo único – Das atividades curriculares a que se refere o caput poderá fazer parte material a ser exposto em murais, cartazes, banners, etc.


                                               Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2013.


                       
Leandro da Nifer                                                    Lúcia Stoco
                        Vereador                                                                   Vereadora



                        Prof. ASSIS                                                              Carlos Machado
                        Vereador                                                                   Vereador

           

JUSTIFICATIVA
           
            Transportar material escolar com peso excessivo pode acarretar sérios problemas de saúde para os estudantes.
            A Sociedade Brasileira de Ortopedia prevê que cerca de 60% a 70% dos problemas de coluna na fase adulta são causados pelo excesso de peso e esforços repetitivos na adolescência, sendo comum ver nos consultórios uma maior movimentação de estudantes se queixando de dores durante o período letivo.
            Esta preocupação nos faz propor esta medida visando proteger e prevenir a saúde dos alunos da rede pública municipal de ensino de São José dos Pinhais.



_________________________________________________________________



PROJETO DE LEI Nº 205/2013 de 22 de Outubro de 2013
                                               
Dispõe sobre a vedação de tarifas de ônibus diferenciadas em razão do modo de pagamento escolhido pelo usuário do transporte coletivo de passageiros do município de São José dos Pinhais.
  
                   Art. 1º Fica vedada a cobrança de tarifas de ônibus diferenciadas, em razão do modo de pagamento escolhido pelo usuário do transporte coletivo de passageiros do Município de São José dos Pinhais.

                   § 1° A tarifa de ônibus a ser paga pelo usuário será a mesma, sem distinção de valores, quando paga em moeda corrente ou cartão eletrônico (VEM).

                   § 2º Excetua-se da vedação de que trata o caput deste artigo, as tarifas diferenciadas estabelecidas em lei específica.

                   Art. 2º As cobranças diferenciadas existentes na data da publicação desta Lei, deverão ser reduzidas imediatamente ao menor valor da tarifa praticada.

                   Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário



Sala das Sessões, 22 de Outubro de 2013.


Prof. ASSIS                                  Carlos Machado
                         Vereador                                           Vereador


                                                          Leandro da Nifer
                                                                Vereador


JUSTIFICATIVA

                   Submetemos à apreciação deste Legislativo, o Projeto de Lei em tela, em virtude do flagrante abuso de direito que hoje se observa com os usuários do transporte coletivo urbano de São José dos Pinhais, quando têm que pagar tarifas diferenciadas pela modalidade de pagamento que for utilizada, ou seja, quando usa o cartão eletrônico (VEM), a passagem custa R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), quando pagar em dinheiro (espécie), a passagem custa R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos), sendo R$ 0,30 (trinta centavos) mais caro, sem nenhuma justificativa ou motivo plausível, o que se constitui em uma grave violação de direito entre usuários em igual situação.

                   Inicialmente, quanto a legalidade da proposta, a mesma vem respaldada no artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, sem ferir o princípio da reserva de iniciativa estabelecida ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 46, incisos e parágrafo deste mesmo Diploma Legal.

                   Por conseguinte, a ofensa aos direitos dos usuários do transporte coletivo público de passageiros, os quais estão a pagar tarifas diferenciadas pela modalidade de pagamento da mesma, com cartão VEM - mais barata e em dinheiro mais cara, afronta vários dispositivos de Lei, os quais passamos a elencar, no sentido de demonstrar quão lesiva é tal prática.

                   A Lei Municipal nº 1.617, de 18 de outubro de 2010, dispõe sobre a organização do sistema de transporte coletivo público de passageiros no Município de São José dos Pinhais e autoriza o poder público a delegar sua execução.
                     O seu artigo 1º, parágrafo 1º, estabelece que o transporte coletivo de passageiros é serviço público de caráter essencial, cuja organização e prestação competem ao município, conforme disposto no art. 30, inciso V, da Constituição Federal e art. 9º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de São José dos Pinhais. E também em seu artigo 2º, que compete ao Poder Público municipal, a regulação, o gerenciamento, a operação, o planejamento e a fiscalização do Sistema de Transporte coletivo de passageiros do Município de São José dos Pinhais em acordo com o regulamentado nesta lei e demais atos regulamentares editados.

                   Diante do exposto, torna-se fático que esse abuso de direito que vem sendo praticado contra os usuários do transporte coletivo deve ser proibido por um instrumento capaz de evitá-lo, que nada mais é do que uma Lei específica, que ora apresentamos com todos os requisitos legais exigidos para se atingir tal objetivo e, assim, estancar definitivamente tal violação contra os direitos dos usuários de ônibus em São José dos Pinhais.

                   Ainda, a mesma Lei Municipal, traz em seu artigo 17, inciso VI, que é considerada deficiência grave na prestação do serviço para efeito desta Lei, a ocorrência de fatos e situações que violem os direitos dos usuários.
                  
                        Também, na citada Lei 1.617, em seu artigo 24, refere que as isenções e as reduções tarifárias de procedência municipal serão objeto de legislação específica, com clareza na indicação dos recursos, como forma de compensação dos respectivos custos. Portanto, não se tem conhecimento de Lei Municipal que tenha instituído tarifa diferenciada para quem paga a mesma através do cartão eletrônico VEM.                                                             

                   Não obstante os direitos dos usuários tratados no artigo 30, da Lei Municipal em apreço, diz que os preços das tarifas devem ser compatíveis com a qualidade dos serviços. Eis que, diante dessa determinação, não se pode cobrar tarifa diferenciada pela modalidade de pagamento utilizada - cartão ou dinheiro, quando se está a prestar a mesma qualidade de serviço.

                   Em simetria de forma com os direitos básicos do consumidor, elencados na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), temos:


                                                        “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

                                                   III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)

                                          V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

                                                  X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

                                      
                                                   Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

                                       I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

                                                      V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

                                                      X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

                                                     XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.”


                  No caso específico ora tratado nesta proposta de Lei, é justamente o que ocorre. Somente pagará um menor preço na passagem de ônibus, quem usar o cartão VEM. Desta forma, fica caracterizada a prática abusiva pelo prestador do serviço, com a anuência da Administração do Município, exigindo-se do usuário que paga em dinheiro, vantagem manifestadamente excessiva, ao ter que pagar trinta centavos a mais, elevando-se o preço da passagem, neste caso, sem justa causa.

                   Causa ainda perplexidade, não existir um fato ou informação plausível para tal diferenciação de tarifa, que tenha sido tratada supervenientemente à assinatura do contrato de prestação do serviço respectivo entre o Município e as concessionárias do transporte coletivo, constituindo-se, uma vez mais, em desrespeito ao consumidor e usuário dos ônibus em São José dos Pinhais.

                   Por derradeiro, destacam-se os dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, que proíbem o tratamento tributário e tarifário diferenciado aos usuários do transporte coletivo de passageiros, em razão da modalidade de pagamento da tarifa - “passagem do ônibus”, assim expressos:

                                                           Constituição Federal:

                                                         “Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

                                                           Lei Orgânica de São José dos Pinhais: 

                                                          “Art. 12 - Ao Município é vedado: 

                                                        IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”



                   Diante do exposto, estando comprovada prática lesiva aos usuários do transporte coletivo de passageiros que utilizam dinheiro em espécie para pagar a passagem de ônibus, torna-se urgente e necessária a medida ora proposta neste Projeto de Lei, no sentido de coibir a continuidade de tal abuso de direito, razão pela qual pedimos a aprovação unânime nesta Câmara Municipal, resguardando-se, assim, a integridade financeira de nossos munícipes que usam o transporte coletivo em São José dos Pinhais.




_________________________________________________________________________

PROJETO DE LEI Nº 179, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.


Institui o Dia Municipal Sem Carro, no Município de São José dos Pinhais.

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do município de São José dos Pinhais, o Dia Municipal Sem Carro, a ser comemorado anualmente no dia 22 de setembro.
            Art. 2º o Dia Municipal Sem Carro deve ter caráter de campanha educativa, de acordo com o art. 75, § 1º, da Lei Federal n° 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, devendo o Poder Executivo Municipal, no decorrer do ano, e, destacadamente nesse dia, promover atividades educativas e realizar campanhas para obter a adesão voluntária das pessoas ao não uso de carros para se locomover, utilizando transporte coletivo, bicicleta ou a pé.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta do orçamento próprio do Município.
            Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
           
Sala das Sessões, 17 de Setembro de 2013.



Prof. ASSIS                                  Carlos Machado
                         Vereador                                           Vereador


                                   Bira do Banco                             Leandro da Nifer
                                       Vereador                                       Vereador


Tadeu Camargo
Vereador



                                                      JUSTIFICATIVA


O Dia Mundial Sem Carro é uma mobilização sustentável criada na França, em 1997, para combater a poluição atmosférica e a emissão excessiva dos gases de efeitos estufa - considerados por especialistas em mudanças climáticas como responsáveis pelo aquecimento global.

No Brasil, muitas cidades já instituíram o Dia Municipal Sem Carro. Podemos citar: Porto Alegre, Caxias do Sul, Pelotas, Piracicaba, São Paulo, Vitória, Belém, Cuiabá, Goiânia, Belo Horizonte, Joinville, São Luís e Rio de Janeiro.

A cada ano que passa, mais e mais pessoas, entidades da sociedade civil e governantes, veem no Dia Municipal Sem Carro uma oportunidade para sensibilizar e mobilizar a comunidade em torno das questões relacionadas a mobilidade urbana, ao meio ambiente e à sustentabilidade, razão pela qual apresentamos este projeto.

_________________________________________________________________________

PROJETO DE LEI Nº 128, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

 

Denomina de Rua Augusto Criminácio, uma das vias públicas de São José dos Pinhais.

Art. 1º Fica denominada de Rua Augusto Criminácio, a rua sem denominação oficial, localizada na zona urbana, no Bairro Afonso Pena, que tem seu início na Rua Tavares de Lyra no ponto de coordenadas UTM 684.299,56E e 7.176.629,29 e termina na área pertencente a antiga R.F.F. – Rede Ferroviária Federal, no ponto de coordenadas UTM 684.169,81E e 7.176.475,64N, com aproximadamente 210 metros de extensão.     

Parágrafo Único – Esta denominação deverá ser mantida em toda a sua extensão quando houver prolongamento da respectiva rua.
      
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

                Sala das Sessões, 20 de Junho de 2013.


  Nilson Leandro de Sousa
Vereador


JUSTIFICATIVA

Augusto Criminácio, nasceu em 20.09.1936 em Caçador estado de Santa Catarina, onde sempre trabalhou no ramo de comercialização de madeiras, pois tinha uma pequena serraria local,  em 1975 junto com a sua esposa Ivani Favarim Criminácio migraram para o Paraná, com destino certo para São José dos Pinhais, mais especificamente no bairro  Afonso Pena onde junto com sua prole, Odair, Vanoli, Gilvani e Cleusa, já fixaram residência especificamente no Jardim Aviação (Grande Afonso Pena) e com seu comercio de pneus já em expansão, época em que nasceu seu ultimo filho Luciano Augusto Criminácio, tornou-se uma liderança inconfundível naquela região, pois todos da Igreja católica e associação de bairros os procuravam para ajudas pessoais ou de interesses coletivos e encaminhamentos aos Órgãos do município, onde suas necessidades pudessem ser atendidas e  resolvidas, pois o seu Augustinho (in Memoriam) como foi conhecido os acompanhava devido sua liderança pessoal e conhecimento de todos os servidores onde se achegava.
Augusto Criminácio, homem simples e humilde bem soube educar seus filhos, pois sua origem não o permitia ser diferente, tendo inclusive seu filho Odair sido vereador deste município. Dois anos após a morte de sua esposa seu augustinho veio a falecer no dia 25 de Janeiro de 1.999, deixando filhos e netos.


Fatos estes relatados que entendemos ser justa esta homenagem ao homem que muito contribuiu para o progresso de nosso município.

_________________________________________________________________________


PROJETO DE LEI Nº 091, DE 16 DE ABRIL DE 2013.

 

Denomina de Rua Ivani Favarim Criminácio, uma das vias públicas de São José dos Pinhais.

Art. 1º Fica denominada de Rua Ivani Favarim Criminácio, a rua sem denominação oficial, localizada na zona urbana, Rua 5 do loteamento Jardim Toscana, que tem seu início no prolongamento da Rua Evanira Bonin da Rocha Cruz ao lado do lote 13 da quadra 5 e lote 1 da quadra 7 e termina na Rua Moacir Escolaro, medindo aproximadamente 81 metros.     

Parágrafo Único – Esta denominação deverá ser mantida em toda a sua extensão quando houver prolongamento da respectiva rua.
      
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

                Sala das Sessões, 14 de Maio de 2013.


  Nilson Leandro de Sousa
Vereador


JUSTIFICATIVA

Ivani Favarim Criminácio nasceu em 07/09/1939 em Araranguá, Estado de Santa Catarina, onde foi professora do Primário por muitos anos. Mudou-se para São José dos Pinhais em 1975, Ivani tinha por costumes colaborar com as senhoras nos sítios, ensinando corte e costura, como tinha filho rotariano, não foram poucas as vezes que colaborava também com as senhoras de rotarianos, católica, Ivani frequentava a Igreja no Bairro Aviação, onde colaborava com os eventos e festas daquela paróquia. Criou seus filhos, Odair, Vanoli, Giovani, Cleusa e Luciano, dando a eles em companhia de seu esposo o senhor Augusto Criminácio, formação e educação, filhos estes que tem contribuído para o desenvolvimento da nossa cidade, tendo inclusive seu filho Odair Criminácio sido vereador em São José dos Pinhais. Ivani Favarim Criminácio, faleceu em 16/06/1997, deixando filhos e netos.

_________________________________________________________________________

PROJETO DE LEI Nº 075, DE 30 DE MARÇO DE 2013.






Restringe a circulação de Caminhões e Carretas em vias da Cidade de São José dos Pinhais e dá outras providências.



Art. 1° Fica proibida a circulação de caminhões e carretas, com peso bruto total (PBT) igual ou acima de 10 toneladas ou com comprimento igual ou superior a 7 metros, nas seguintes vias: Avenida Rui Barbosa, compreendida entre a Rotatória do Viaduto da BR 277Rod. Café Gov. Ney Braga, São José dos Pinhais até o Viaduto do Contorno Leste; em toda a extensão da Rua Alfredo Pinto, Rua Almirante Alexandrino e Rua Constante Moro Sobrinho, bem como, nas vias centrais da cidade de São José dos Pinhais nos seguintes dias e horários, excetuados os feriados:


                                    I – de segunda-feira a sexta-feira, das 6 horas às 22 horas; e
                            II – aos sábados, das 6 horas às 17 horas.


                   

                           Art. 2º Excetuam-se da proibição estipulada no art. 1º os veículos previamente autorizados para cargas e descargas ao comércio da Cidade, transporte de combustíveis e gás de consumo local, coleta de lixo, transporte de valores, produtos alimentícios perecíveis, socorro mecânico, obras e serviços de emergência, prestação de serviços públicos essenciais, mudanças, transporte de presos, bem como os destinados a socorro de incêndio, salvamento e de operação de trânsito.



                              Art. 3º De acordo com o art. 187 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, a infração será média, devendo o infrator ser penalizado com a multa correspondente a 80 UFM’s, além da pontuação em seu prontuário.


                                   Art. 4º Fica sob responsabilidade do DEMUTRAN – Departamento Municipal de Trânsito de São José dos Pinhais, fazer cumprir a presente Lei fiscalizando o trânsito, bem como, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, excetuando os veículos previamente autorizados conforme o artigo 2º da presente Lei.

                                   Art. 5º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, a divulgação e orientação da aplicação da Lei.

                                    Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Sala das Sessões, 30 de Março de 2013.

Nilson Leandro de Sousa

Vereador





JUSTIFICATIVA


                       O projeto estabelece critérios de mobilidade urbana, sendo esta uma verdadeira contribuição para a sociedade. O projeto visa proibir a circulação de veículos automotores pesados, peso bruto total (PBT) acima de 10 toneladas ou com comprimento superior a 7 metros, considerando o acúmulo de veículos nas vias urbanas. No entanto, estão livres dessas regulamentações veículos prestadores de serviços de utilidade pública como transporte de combustíveis e gás de consumo local, coleta de lixo, transporte de valores, produtos alimentícios perecíveis, socorro mecânico, obras e serviços de emergência, prestação de serviços públicos essenciais, mudanças, transporte de presos, bem como os destinados a socorro de incêndio, salvamento e de operação de trânsito.
                       O objetivo principal da presente lei é contribuir para minimizar os efeitos dos congestionamentos nas Ruas Almirante Alexandrino, Constante Moro Sobrinho e especialmente na Avenida Rui Barbosa, pois esta tem recebido um grande fluxo de caminhões que tem desviado o congestionamento constante no Contorno Sul/Leste, por intermináveis obras que a empresa responsável realiza naquela via. Considerando ainda que a tendência é de que os congestionamentos nas cidades de maior porte continuará crescendo, e pelo número de veículos que nossa cidade tem recebido a cada mês, e que certamente se intensificará nos próximos anos, é que faz necessário uma lei que possa implementar mais restrições quanto a alguns veículos que tem circulado em nossa cidade, pois este tem sido um clamor da população. Esta regulamentação faz-se necessária, também em virtude de problemas como acidentes entre outras dificuldades.
                       É bom lembrar ainda que estes caminhões muito pesados; que a propósito, nem pertence a nossa cidade, estamos apenas servindo com um corredor alternativo, provocam trepidações no piso e nas adjacências, causando prejuízos a nossa população. Por fim, ressaltamos que, quem não respeitar as novas normas estará sujeito a penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que compreendem autuação e retenção do veículo ainda o que preconiza o art. 187 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro





__________________________________________________________________________

PROJETO DE LEI Nº 061, DE 16 DE ABRIL DE 2013.

 

Denomina de Rua Mariano Skakuy, uma das vias públicas de São José dos Pinhais.

Art. 1º Fica denominada de Rua Mariano Skakuy, a rua sem denominação oficial, localizada na zona urbana, no Bairro Rio Pequeno, que tem seu início na Rua Tavares de Lyra e termina em terras do Aeroporto Internacional Afonso Pena, com aproximadamente 560 metros de extensão.     

Parágrafo Único – Esta denominação deverá ser mantida em toda a sua extensão quando houver prolongamento da respectiva rua.
      
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


                Sala das Sessões, 16 de Abril de 2013.


  Nilson Leandro de Sousa
Vereador


JUSTIFICATIVA


Mariano Skakuy, nasceu em 29/04/1936, na Colônia Afonso Pena – São José dos Pinhais, filho de imigrantes poloneses, estudou o primário no Grupo Escolar Afonso Pena e concluiu o segundo grau no Colégio Silveira da Motta. No Colégio Estadual do Paraná, fez o científico e formou-se em engenharia civil pela Universidade Federal do Paraná. Engenheiro, Mariano Skakuy trabalhou no D.E.R. – Paraná, como engenheiro fiscal de obras rodoviárias, trabalhou também na Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais na Secretaria de Obras Públicas. Foi Diretor da Sociedade Beneficente Afonso Pena, Diretor do Clube Aliança e Conselheiro Fiscal do Clube Aliança em São José dos Pinhais. Mariano Skakuy, faleceu em 14/09/2008, deixando filhos e netos.

LEI SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL SOB Nº 2168, DE 22 DE MAIO DE 2013

__________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 060, DE 16 DE ABRIL DE 2013.

Denomina de Rua Lindaura Maria Trindade Santos, uma das vias públicas de São José dos Pinhais.


Art. 1º Fica denominada de Rua Lindaura Maria Trindade Santos, a rua sem denominação oficial, localizada no Bairro Parque da Fonte, zona urbana, que tem seu início na Rua Luziano Cordeiro e termina na Rua Thales de Souza e Silva, com aproximadamente 150 metros de extensão.    


Parágrafo único. Esta denominação deverá ser mantida em toda a sua extensão quando houver prolongamento da respectiva rua.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


                Sala das Sessões, 16 de Abril de 2013.


  Nilson Leandro de Sousa

Vereador


JUSTIFICATIVA


Lindaura Maria Trindade Santos, nasceu em 02/08/1936, natural do Estado da Bahia, aposentada, morava na Rua Teodoro Franco de Oliveira, 750, Afonso Pena São José dos Pinhais pela ocasião de seu falecimento, juntamente com seu filho Élio Moreira Santos. Proveniente do Norte do Paraná, da cidade de Cafezal do Sul, Lindaura migrou para a cidade de Piraquara, em 1975 e para São José dos Pinhais em 2000. Trabalhou na antiga Escola Correcional Queiroz Filho, hoje, Educandário São Francisco e lá permaneceu até se aposentar. Sempre trabalhou em prol da criança e do adolescente, muitas vezes ajudando os menores que após serem liberados de suas permanências no Educandário, não tinha cidade ou moradia certa, Lindaura costumava dar os primeiros atendimentos e encaminhamentos para que estes pudessem ser encaminhados para seus familiares mais próximos.
No ano 2000, Lindaura já adoentada, passou a morar com seu filho Élio Moreira Santos em São José dos Pinhais, e veio a falecer em 14 de março de 2000 no Hospital e Maternidade São José dos Pinhais na cidade de São José dos Pinhais, deixando dez filhos, netos e bisnetos.

LEI SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL SOB Nº 2167, DE 22 DE MAIO DE 2013

__________________________________________________________________________

PROJETO DE LEI Nº 044, DE 14 DE MARÇO DE 2013.



Institui a Semana Municipal de Segurança e Saúde no Trabalho - “SEMPAT”, no Município de São José dos Pinhais. 

                                   Art. 1º Fica instituído no Município de São José dos Pinhais a Semana Municipal de Segurança e Saúde no Trabalho – SEMPAT, para promover a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de maio.

                                Art. 2º A SEMPAT terá como objetivo principal levar a todos os segmentos da sociedade noções básicas sobre a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, através de palestras, cursos, seminários, trabalhos escolares, e outros meios possíveis.

                                     Art. 3º O evento de que trata esta Lei será promovido pelo Município, em colaboração com sindicatos, federações, associações de classes, órgãos públicos e entidades privadas interessadas, possibilitando o maior alcance de seus objetivos.

                                    Art. 4º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a firmar convênio e/ou parceria com outros órgãos públicos e com a iniciativa privada, visando à plena realização da SEMPAT.


                                     Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


                                     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de Março de 2013.

  Nilson Leandro de Sousa

Vereador

Ubiratan Pedroso

Vereador

Assis Manoel Pereira

Vereador

José Vieira da Silva

Vereador

JUSTIFICATIVA


    No período de 1999 a 2003, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu 854.147 benefícios por incapacidade temporária ou permanente provocada por acidentes do trabalho, em 2010 o INSS registrou 701.496 acidentes de trabalho, em 2011 733.365 – Apesar de elevados, esses números não refletem a realidade que, infelizmente, é bem pior. O Brasil possui uma População Economicamente Ativa de 82.902.480 pessoas. Apenas 22.903.311 são formalmente registrados pela Previdência Social (trabalhadores com carteira assinada) e as estatísticas oficiais apenas se referem a esse segmento menor. (CNST, 3.2009, páginas sem numeração).
                                   Portanto, em contribuição à valorização humana no mundo do trabalho, em especial “a vida e a saúde do trabalhador”, apresentamos o projeto visto que a crueldade nos ambientes do trabalho no Brasil e no Paraná, ainda em número assustadores, adoece, mutila ou mata trabalhadores vítimas do descaso, do acaso, do ato inseguro ou da condição insegura, e o município de São José dos Pinhais ainda contribui negativamente com um alto índice, cabendo levar em conta que este é um compromisso preventivo de todos os segmentos da sociedade.

LEI SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL SOB Nº 2149, DE 19 DE ABRIL DE 2013
 __________________________________________________________________________

PROJETO DE LEI Nº 010, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013.


           
Institui o “Dia do Sindicalista” no Município de São José dos Pinhais.
                                     Art. 1º Fica instituído o Dia do Sindicalista, a ser comemorado no dia 15 de maio de cada ano, ficando esta data incluída no Calendário Oficial do Município.

                                     Art. 2º O Dia do Sindicalista poderá ser comemorado anualmente através de sessão solene, ocasião em que serão prestadas homenagens a representantes classistas, quer da representação dos empregados ou empresários, outorgando-lhes diplomação de mérito pelo trabalho prestado com fins público e social, contribuindo para uma sociedade mais justa e humana.


                                       Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                       Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2013.



Nilson Leandro de Sousa

Vereador

JUSTIFICATIVA


                                   A presente proposta tem como requerente a instituição FOTRAPAR – Fundação Força Trabalhista do Paraná, visando a valorização e com intuito de despertar a grande responsabilidade social que tem a profissão do Dirigente Sindical, é que, a exemplo de outros município e do próprio Estado do Paraná, que criou o Dia do Sindicalista pela Lei 16932 de 19/10/2011 que propomos a instituição do Dia do Sindicalista da cidade de São José dos Pinhais.

LEI SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL SOB Nº 2130, DE 25 DE MARÇO DE 2013
__________________________________________________________________________
 
PROJETO DE LEI Nº 007, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013.        


Altera o Parágrafo Único da Lei nº 189, de 13 de julho de 2001, que Institui o Dia do Evangélico no Município de São José dos Pinhais. 

Art. 1° O Parágrafo Único do Art. 1º, da Lei nº 189, de 13 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art.1° .....
Parágrafo Único. O Dia do Evangélico será comemorado anualmente no dia 09 de dezembro, data em que após aprovação de Requerimento apresentado anualmente por um vereador, se dará Sessão Solene alusiva ao Dia do Evangélico, além das atividades festivas promovida pelo segmento.
    Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2013.

Nilson Leandro de Sousa
Vereador



JUSTIFICATIVA

                                   A população Evangélica no Brasil e em São José dos Pinhais compreende um grande percentual dos habitantes. As Igrejas Evangélicas tem sido também um órgão de apoio às instituições públicas no cuidado com a família, contribuindo para uma sociedade mais humana, solidária e justa. Razão pela qual se faz necessário que tenhamos um dia no ano para prestar homenagens aos adeptos destas instituições que tem sido de muita valia para toda a sociedade são-joseense.

LEI SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL SOB Nº 2114, DE 7 DE MARÇO DE 2013




Nenhum comentário: