PROJETOS DE LEI APRESENTADO PELO VEREADOR LEANDRO DA NIFER - 2013/2016
PROJETO DE LEI 736/2.016
PROJETO
DE LEI Nº 734 , DE 30 DE JUNHO DE 2016.
PROJETO DE LEI Nº 734/2016
Cria Símbolos Distintivos Atribuíveis Exclusivamente aos
Guardas Municipais de São José dos Pinhais e Estabelece as Normas para a
Concessão de Reconhecimento Público por Tempo de Serviço e Homenagens Especiais
para os Servidores Públicos Concursados integrantes do Grupo Ocupacional Guarda
Municipal na Circunscrição deste Município, e da outras providências.
Art. 1º
Esta Lei Cria símbolos distintivos, atribuíveis exclusivamente aos servidores
públicos concursados integrantes do Grupo Ocupacional Guarda Municipal, e
estabelece as normas para a concessão de reconhecimento público por tempo de
serviço e homenagens especiais, outorgadas em sessão pública, ou por força de
lei, para os referidos servidores públicos no âmbito deste Município.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei serão outorgados com exclusividade aos servidores
públicos concursados integrantes do Grupo Ocupacional Guarda Municipal:
I – Reconhecimento
Público por Tempo de Serviço;
II – Homenagens
especiais:
a) Por ato de bravura no cumprimento do
dever legal;
b) Por relevantes serviços prestados à
comunidade;
c) Por relevantes serviços prestados à
instituição da Guarda Municipal de São José dos Pinhais.
DO RECONHECIMENTO PÚBLICO
POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 3º
Fará jus ao reconhecimento público por tempo de serviço, o servidor público
concursado, integrante do Grupo Ocupacional Guarda Municipal que estando ativo
nos quadros funcionais deste Município e em pleno exercício de suas atribuições
profissionais, houver atingido o tempo mínimo necessário a contar do primeiro
dia de efetivo exercício na função.
Art. 4º O
Reconhecimento de que trata o inciso “I” do artigo 2º desta lei, consiste na
entrega em sessão pública de símbolo distintivo ou dístico ao servidor público
concursado, integrante do Grupo Ocupacional Guarda Municipal, pelo seu tempo de
serviço formalmente prestado à instituição da Guarda Municipal de São José dos
Pinhais, nos seguintes períodos de sua carreira:
I – 10 (dez) anos de
serviço;
II – 20 (vinte) anos de
serviço;
III – 30 (trinta) anos de
serviço.
Art. 5º
Os símbolos distintivos ou dísticos representativos de cada marco na carreira
do servidor publicamente reconhecido são respectivamente os que se sucedem:
I – (inserir símbolo)
para 10 (dez) anos de serviço;
II – (inserir símbolo)
para 20 (vinte) anos de serviço;
III – (inserir símbolo)
para 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 6º
Os símbolos distintivos ou dísticos representativos de cada marco na carreira
do servidor publicamente reconhecido, serão produzidos em tecido com grafismo e
demais características constantes do anexo I, de modo a possibilitar a sua
fixação no uniforme da Guarda Municipal de São José dos Pinhais, respeitando o
que disciplina o seu regimento interno sobre a matéria.
Art. 7º
Para se levar a termo o reconhecimento público por tempo de serviço de que
trata esta lei, deverá ser remetido até 30 (trinta) dias antes da última sessão
legislativa do ano, pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo
Municipal, um rol contendo o nome completo dos servidores públicos que
receberão tal reconhecimento.
§1º. Além do nome
completo dos servidores públicos que receberão o reconhecimento público por
tempo de serviço, o rol de que trata o caput deste artigo, deverá conter o
número das respectivas matrículas junto ao quadro funcional do Município e, o
“Nome de Guerra” utilizado pelo servidor público junto a instituição da Guarda
Municipal de São José dos Pinhais, bem como, o ano marco em sua carreira a ser
publicamente reconhecido.
§2º. A entrega do símbolo
distintivo ou dístico referente ao reconhecimento público por tempo de serviço
ocorrerá nas dependências da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, na
última sessão legislativa do ano, e constará da ordem do dia da referida sessão
legislativa para que fique consignado em ata lavrada por esta Casa de Leis,
sendo a entrega preferencialmente feita pelo chefe de pode Legislativo, na
condição de representante social.
DAS HOMENAGENS ESPECIAIS
Art. 8º
As homenagens especiais definidas no inciso “II” do artigo 2º desta lei serão
outorgadas exclusivamente aos servidores públicos concursados, integrantes do
Grupo Ocupacional Guarda Municipal, e ficam caracterizadas pela excepcionalidade
que representa a concessão do respectivo título a ser outorgado exclusivamente
por lei municipal, nos seguintes casos:
I – Homenagem por ato
bravura no cumprimento do dever legal é aquela que resulta de ato ou atos não
comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do
cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis as operações
da Guarda Municipal de São José dos Pinhais, pelos resultados alcançados ou
pelo exemplo positivo deles emanados;
II – Homenagem por
relevantes serviços prestados à comunidade é aquela decorrente de atuação
incomum em que se sobressai o caráter humanitário, o espírito de cumprimento do
dever e de proteção da comunidade, adotando medidas proativas e preventivas que
resultam na mitigação dos conflitos sociais afetos a segurança pública, na
aproximação da instituição da Guarda Municipal com a comunidade e, no aumento
da confiança da comunidade na instituição da Guarda Municipal de São José dos
Pinhais;
III – Homenagem por
relevantes serviços prestados à instituição da Guarda Municipal de São José dos
Pinhais é aquela decorrente de atuação incomum em que se observa o amor a
honestidade ao principio da moralidade administrativa, com a adoção de práticas
que publicamente enaltecem a instituição da Guarda Municipal de São José dos
Pinhais, que maximizam resultados, que minimizam custos ao erário, assim,
materializando pelo seu resultado prático, o princípio constitucional da
eficiência administrativa.
Art. 9 - O
ato de bravura no cumprimento do dever legal, os relevantes serviços prestados
à comunidade e os relevantes serviços prestados à instituição da Guarda
Municipal serão apurados em investigação (sindicância ou processo administrativo),
por iniciativa do diretor do departamento da Guarda Municipal de São José dos
Pinhais.
§ 1º -
Apurado o ato a ser homenageado, será o processo remetido para a apreciação do
Secretário Municipal de Segurança de São José dos Pinhais e, caso aprovado,
será elaborada proposta para a devida homenagem ao Chefe do Poder Executivo,
que a encaminhará para a Câmara Municipal de São José dos Pinhais para a
efetivação da homenagem.
Art. 10
Além do diploma de reconhecimento, os símbolos distintivos ou dísticos representativos
de cada homenagem especial são respectivamente os que se sucedem:
I – (inserir símbolo)
para homenagear o ato de bravura no cumprimento do dever legal;
II – (inserir
símbolo) para homenagear os relevantes serviços prestados à comunidade;
III – (inserir símbolo)
para homenagear os relevantes serviços prestados à instituição da Guarda
Municipal.
Art. 11
Os símbolos distintivos ou dísticos representativos de cada homenagem, serão
produzidos em tecido com grafismo e demais características constantes do anexo
II, de modo a possibilitar a sua fixação no uniforme da Guarda Municipal de São
José dos Pinhais, respeitando o que disciplina o seu regimento interno sobre a
matéria.
Art. 12 A
propositura de homenagens especiais constantes nesta lei, limita-se, por ano
legislativo:
I - Por ato de bravura
no cumprimento do dever legal;
II - Por relevantes
serviços prestados à comunidade;
III - Por relevantes
serviços prestados à instituição da Guarda Municipal de São José dos Pinhais.
Art. 13 O
trâmite das proposituras das homenagens especiais também seguirá, no que couber
o rito processual legislativo estabelecido pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 14
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 15
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de
julho de 2.016.
Nilson Leandro de Sousa
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei
tem por objetivo estabelecer o reconhecimento público por tempo de serviço,
assim como, homenagens especiais aos servidores públicos concursados
pertencentes ao Grupo Ocupacional Guarda Municipal, haja vista a necessidade
social e relevância dos serviços prestados
por estes agentes de segurança pública (Guardas Municipais) na circunscrição do
Município.
Altera
e acresce dispositivos na Lei nº 958, de 13 de novembro de 2006, que Institui o
Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no Município
de São José dos Pinhais, alterada pela Lei nº 1.419, de 05 de Outubro de 2009.
Art. 1°. Altera o Art. 3º, da Lei nº 958, de 13 de novembro de
2006, alterado pela Lei nº 1.419, de 05
de Outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para fins de
cumprimento do estabelecido no Art. 2º e parágrafos, desta Lei, ficam
caracterizados como pequenos geradores as pessoas físicas ou jurídicas de
direito público e privado que venham a construir edificações com área
construída até 432m² e demolir obras com área construída até 216m².”
Art. 2º. Ficam acrescidos
na Lei nº 958, de 13 de novembro de 2006, os Artigos 3º A, 3º B, 3º C, 3º D, 3º
E , 3º F e 3º G, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3º
A. Nos casos de demolições executadas sem
alvará de demolição será aplicado uma multa de 50 VRM’s, cujo o recurso será
destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º.
Após o recolhimento da multa, a
Secretaria Municipal de Urbanismo fica autorizada a emitir a certidão de
demolição, mesmo sem apresentação do alvará de demolição, Projeto de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC e Relatório de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - RGRCC.
§
2º. As
demolições executadas anteriormente ao mês de março de 2008, devidamente
comprovado pelo imageamento do Município, ficam dispensadas do alvará de
demolição, ficando a Secretaria Municipal de Urbanismo autorizada a emitir a
certidão de demolição, mesmo sem apresentação do alvará de demolição, Projeto
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC e Relatório de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - RGRCC.
Art.
3º B. Para fins de elaboração do Projeto de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC de demolição deverão ser
consideradas as seguintes situações:
I - área averbada na matrícula do imóvel;
II - área cadastrada no IPTU;
III - área existente conforme Certidão de Vistoria e Conclusão de
Obras - CVCO’S;
IV - área existente de acordo com o imageamento do Município em
agosto de 2012.
Art.
3º C. Cabe ao proprietário e ao responsável
técnico a exclusiva responsabilidade sobre a elaboração do Projeto de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC e Relatório de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - RGRCC, ficando sob seu encargo
todas as informações prestadas, como:
I – quantificação;
II
- forma
de deposição dos resíduos.
Parágrafo Único. O proprietário e o responsável técnico pelo
Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, ficam
sujeitos as penalidades legais em caso de informações inverídicas.
Art.
3º D. Para a aprovação do Projeto de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC será exigido:
I - Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil-
PGRCC em duas vias, assinadas pelo proprietário e responsável técnico;
II - Documento comprobatório emitido pelo Órgão de Classe, com
relação à responsabilidade técnica, com comprovante de pagamento;
III - cópia do projeto arquitetônico.
Art.
3º E. Para a aprovação do Relatório de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - RGRCC será exigido:
I - Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
-RGRCC em duas vias, assinadas pelo proprietário e responsável técnico;
II - Documento comprobatório emitido pelo Órgão de Classe, com
relação à responsabilidade técnica, com comprovante de pagamento;
III - Manifestos de transporte originais;
IV - Certificados de destinação final originais.
Art.
3º F. Em todos os casos de dispensa de
Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC e Relatório de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - RGRCC, o proprietário e o
responsável técnico deverão obrigatoriamente destinar os resíduos de acordo com
a Legislação Ambiental vigente.”
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2016.
Nilson
Leandro de Sousa
VereadorPROJETO DE LEI Nº 734/2016
Altera e acresce dispositivos na Lei nº 958, de 13 de
novembro de 2006, que Institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil, no Município de São José dos Pinhais, alterada pela Lei nº
1.419, de 05 de Outubro de 2009.
Art. 1°. Altera o Art. 3º, da
Lei nº 958, de 13 de novembro de 2006,
alterado pela Lei nº 1.419, de 05 de Outubro de 2009, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para
fins de cumprimento do estabelecido no Art. 2º e parágrafos, desta Lei, ficam
caracterizados como pequenos geradores as pessoas físicas ou jurídicas de
direito público e privado que venham a construir edificações com área
construída até 432m² e demolir obras com área construída até 216m².”
Art. 2º. Ficam
acrescidos na Lei nº 958, de 13 de novembro de 2006, os Artigos 3º A, 3º B, 3º
C, 3º D, 3º E , 3º F e 3º G, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3º A. Nos
casos de demolições executadas sem alvará de demolição será aplicado uma multa
de 50 VRM’s, cujo o recurso será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º. Após
o recolhimento da multa, a Secretaria Municipal de Urbanismo fica autorizada a
emitir a certidão de demolição, mesmo sem apresentação do alvará de demolição,
Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC e Relatório de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - RGRCC.
§ 2º. As demolições executadas anteriormente ao mês de março de
2008, devidamente comprovado pelo imageamento do Município, ficam dispensadas
do alvará de apresentação do alvará de demolição, Projeto de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil- PGRCC e Relatório de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil - RGRCC.demolição, ficando a Secretaria Municipal de Urbanismo
autorizada a emitir a certidão de demolição, mesmo sem
Art. 3º B. Para
fins de elaboração do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil-
PGRCC de demolição deverão ser consideradas as seguintes situações:
I - área averbada na
matrícula do imóvel;
II - área cadastrada no
IPTU;
III - área
existente conforme Certidão de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO’S;
IV - área existente de
acordo com o imageamento do Município em agosto de 2012.
Art. 3º C.
Cabe ao proprietário e ao responsável técnico a exclusiva responsabilidade
sobre a elaboração do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil-
PGRCC e Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - RGRCC,
ficando sob seu encargo todas as informações prestadas, como:
I – quantificação;
II - forma de deposição dos resíduos.
Parágrafo Único. O
proprietário e o responsável técnico pelo Projeto de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil – PGRCC, ficam sujeitos
as penalidades legais em caso de informações inverídicas.
Art. 3º D. Para
a aprovação do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC
será exigido:
I - Projeto de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil- PGRCC em duas vias, assinadas
pelo proprietário e responsável técnico;
II - Documento
comprobatório emitido pelo Órgão de Classe, com relação à responsabilidade
técnica, com comprovante de pagamento;
III - cópia
do projeto arquitetônico.
Art. 3º E.
Para a aprovação do Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
- RGRCC será exigido:
I - Relatório de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil -RGRCC em duas vias, assinadas
pelo proprietário e responsável técnico;
II - Documento
comprobatório emitido pelo Órgão de Classe, com relação à responsabilidade
técnica, com comprovante de pagamento;
III - Manifestos
de transporte originais;
IV - Certificados de
destinação final originais.
Art. 3º F.
Em todos os casos de dispensa de Projeto de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil- PGRCC e Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil - RGRCC, o proprietário e o responsável técnico deverão obrigatoriamente
destinar os resíduos de acordo com a Legislação Ambiental vigente.”
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2016.
Nilson
Leandro de Sousa
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 663/2016.
Dispõe sobre a isenção do pagamento da tarifa de
transporte coletivo urbano para os trabalhadores desempregados e dá outras
providências.
Art. 1°. Ficam isentos da tarifa de transporte
coletivo urbano a todos os trabalhadores que, comprovadamente se encontrem
desempregado há mais de 60 (sessenta) dias, após ter recebido sua ultima
parcela do seguro desemprego, de acordo com as condições fixadas nesta lei.
Art. 2°. Para fazer jus ao beneficio
estabelecido no artigo anterior, o trabalhador deverá ser maior de 18 (dezoito)
anos e apresentar certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, comprovando a condição de desempregado por período superior
a 60 (sessenta) dias, após ter recebido sua ultima parcela do seguro desemprego.
Art. 3°. O beneficio, objeto desta lei, será
cancelado tão logo o beneficiário readquira a condição de desemprego.
Parágrafo único – O beneficiário deverá
comprovar mensalmente ao órgão Municipal competente, com a sua Carteira de
Trabalho, cancelando-se automaticamente o beneficio tão logo cesse a sua
necessidade, quando adquirir a condição de empregado.
Art. 4°. A Prefeitura através da Secretária
Municipal de Assistência Social expedirá em favor do beneficiário o documento
hábil à plena circulação deste, na empresa de transporte coletivo urbano do
Município.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Apresentamos aos nobres vereadores desta Casa de
Leis, este importante projeto de lei, para apreciação de vossas excelências,
que trata da isenção de tarifa de transporte coletivo urbano para os
trabalhadores desempregados.
São inúmeras as dificuldades vividas pelos
cidadãos desempregados, entre elas está a locomoção de um lado da cidade até o
outro, para verificar vagas no Sine ou apresentar-se em entrevista em busca de
novo emprego.
Além de que sem o citado beneficio fica
prejudicada sua apresentação, pois na correria do dia a dia, muitas vezes fica
impossibilitado de chegar há tempo em seu local de expectativa de trabalho.
Se queremos reduzir o desemprego devemos
contribuir para facilitar a vida dos trabalhadores, que estão fora do mercado
de trabalho, sendo o transporte o mínimo de condição que podemos dar aos
trabalhadores.
Face ao exposto, propomos a isenção de tarifa de
transporte coletivo urbano para os trabalhadores desempregados, e agradeço
antecipadamente o apoio dos nobres pares, na aprovação desta lei.
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Nilson Leandro de Sousa
Leandro da Nifer
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 662/2016.
Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em
concursos públicos e/ou seletivos promovidos pelos órgãos e entidades da
administração pública direta ou indireta para cidadãos desempregados/ou estado
de vulnerabilidade social do Município de São José dos Pinhais e dá outras
providências.
Art. 1°. Fica isento do programa de taxa de
inscrição em concurso público e/ou seletivo promovidos pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de São José dos
Pinhais, o cidadão que comprovadamente declarar estar desempregado ou em estado
de vulnerabilidade social, devendo o mesmo ser residente e domiciliado no
Município.
Art. 2°. A comprovação da condição de
desempregado e/ou estado de vulnerabilidade social se dará no ato da inscrição,
mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
declaração firmada pelo próprio candidato, afirmado que não é detentor de cargo
público e confirmado a sua renda, sob as penalidades da Lei.
Art. 3°. Os órgãos e entidades da Administração
Pública Direta ou Indireta do Município de São José dos Pinhais que promoverem
concursos públicos e/ou seletivos deverão publicar em seus editais o beneficio
da isenção e as regras para sua obtenção.
Art. 4°. Em caso de falsificação de declaração
da condição especificada nesta lei, o candidato deverá ser desclassificado do
certame e responderá penal e administrativo na forma da lei.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificativa
Indiscutivelmente o concurso público, é
considerado a forma democrática e transparente de acesso aos cargos públicos.
Baseado na igualdade de oportunidades, e fundamentado na aferição meritória dos
eventuais pretendentes, resguardando e excluindo qualquer espécie de
privilégios.
No entanto, muitas pessoas são impedidas de
participar do certame promovido pelo Poder Público, em virtude de estarem
desprovidas de recursos financeiros, para o pagamento das taxas de inscrições.
Nesse seguindo, o referido de lei, visa
propiciar a inclusão social deste cidadãos em nosso Município e desde logo
promovendo acessibilidade e, sob tudo, a universidade do alcance do certame
público que precisa ser efetivamente assegurado e garantido a todos.
Pelo exposto, justificando o inegável interesse
público que se reveste a propositura, à qual por certo, aporá essa egrégia
Câmara com seu aval.
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Nilson Leandro de Sousa
Leandro da Nifer
Vereador
Dispõe sobre o Programa Municipal de Inclusão para a identificação, mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Município e das outras Providências.
Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Município de São José dos Pinhais, o Programa Municipal de Inclusão com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como de mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social.
Art. 2°. O Programa Municipal de inclusão
realizar-se-á a cada período de 04 (quatro) anos no Município de São José dos
Pinhais.
Art. 3°. Com os dados obtidos por meio da
realização do censo será elaborado cadastro, que deverá conter:
I – Informações quantitativas sobre os tipos e
graus de deficiência encontrados;
II – Informações necessárias para contribuir
coma qualificação, e localização das pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida;
Art. 4°. O cadastramento será disponibilizado no
Portal da Prefeitura do Município de São José dos Pinhais, na Internet, bem
como na sede de Secretária Municipal de Assistência Social.
Art. 5°. Além da atualização semestral, por meio
do Censo, o cadastramento deverá conter mecanismo de atualização mediante auto
cadastramento.
Art. 6°. A coordenação do programa ora citado
ficará a cargo da Secretária Municipal de Assistência Social ou outro órgão da
Administração Pública, qual caberá:
I – Adotar as providências necessárias para o
seu desenvolvimento e acompanhamento;
II – Reunir todos os cadastros realizados por
via eletrônica e na sede da Secretária Municipal competente;
III – Atualizar semestralmente o Cadastro –
inclusão, de acordo com o dispositivo no artigo 3° desta lei;
Art. 7°. Para a concretização do Programa de que
trata esta lei, o Município poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com
órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecia a
legislação vigente.
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, da data de sua publicação.
Art. 10°. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Justificativa
Justifica-se o presente Projeto de Lei, tendo em
vista o programa social, cuja finalidade é beneficiar cada vez mais os
portadores de deficiência física.
Busca contextualizar no sentindo de verificar a
inclusão do portador de deficiência a sociedade por intermédio do mapeamento e
controle, demonstrando que os benefícios da inclusão social traz, não apenas
aos portadores de deficiência, mas, notadamente, para a sociedade como um todo,
facilitando a apresentação de propostas que visem tornar participe da condição
de zelar pela cidadania dessas pessoas portadores de deficiência.
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Nilson Leandro de Sousa
Leandro da Nifer
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 660/2016.
Desobriga às gestantes de passarem pela
“catraca” dos ônibus de transporte coletivo, no âmbito do Município de São José
dos Pinhais e dá outras Providências.
Art. 1°. Fica permitida a entrada e a saída pela
mesma porta de entrada dos ônibus circulantes e transporte coletivo do
Município de São José dos Pinhais para as mulheres gestantes, ficando
totalmente dispensada, por força da presente lei, a passagem pela catraca do
veículo.
Art. 2°. O disposto no artigo anterior, não
dispensa o pagamento da passagem do ônibus ficando obrigatório a passageira
gestante a efetuar o pagamento, da mesma.
Parágrafo único – A empresa responsável pelo
transporte coletivo, deverá colocar em todos os seus ônibus circulantes, placas
de aviso contendo o número e ano da presente lei, bem como seu conteúdo.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Justificativa
Justifica-se a propositura de presente Projeto de Lei, tendo em vista que gestantes de nosso Município, usuárias dos serviços de transporte público coletivo relatam a este vereador que ao final subscreve, a dificuldade que ela e outras gestantes, deparam-se diariamente ao utilizarem os circulares quando são constrangidas a passar pelas catracas apertadas.
Dessa forma, por uma questão de civilidade, gestantes, deixaram o constrangimento de passar pelas apertadas catracas dos circulantes, tendo garantido o acesso a saída pela mesma entrada do ônibus.
Para as gestantes, o espaço é por demais reduzido o que de fato se traduz em dificuldade para realização da passagem.
Ademais, esta lei terá o poder de proteger a integridade física não só das gestantes, mas também e principalmente evitará o risco de lesão ao nascituro, que como é sabido tem seus direitos garantidos desde a concepção.
Assim, o presente PL se mostra necessário para a manutenção da dignidade da pessoa humana, como também para o exercício de cidadania daqueles que por sua condições peculiares, mais necessitam da proteção do Estado, sendo esta uma forte tendência dos legisladores modernos que visam trazer às minorias, proteção pormenorizada se seus respectivos direitos.
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Nilson Leandro de Sousa
Leandro da Nifer
Vereador
Projeto de Lei nº 553, de 11 de Junho de 2015.
INSTITUI O “PROGRAMA
AUXÍLIO- CRECHE” ÀS MÃES EM FILA DE ESPERA NAS CRECHES DA REDE PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a instituir o “Programa de Auxílio-Creche” às
mães, ou a outro responsável legal, não atendidos pela rede pública de creches
diretas ou indiretas do município.
Art. 2º Terá direito de
acesso ao programa a mãe ou o responsável legal, com crianças em idade de
atendimento nas creches, que aguardam vaga na fila de demanda e que comprovem
vínculo empregatício mediante registro em carteira de trabalho e previdência
social (CTPS), nomeações e ou contrato de trabalho, bem como comprove-se a
inexistência de vaga na ou nas creches próximas às suas residências.
Art. 3º A mãe ou o
responsável legal que atenda ao disposto no artigo 2º receberá auxílio de ½
(meio) salário mínimo por criança, durante o período em que não for atendida
pela rede de creche pública municipal direta ou indireta.
Art. 4º As despesas
decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras
próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei será
regulamentada no prazo de 90 dias da sua publicação pelo poder executivo
municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
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Nilson Leandro de
Sousa
Leandro da Nifer
Vereador
JUSTIFICATIVA
As famílias estão
enfrentando a situação de que não havendo vagas nas creches para as crianças,
ficam impossibilitadas de trabalhar fora do lar e/ou as que trabalham acabam
perdendo muitas vezes o emprego por faltas
constantes ao trabalho.
Considerando a necessidade
de mães, pais e ou responsáveis deixarem suas crianças, com idade de 0 a 3 anos
nas creches municipais para poderem trabalhar e considerando também que o
número de vagas ofertadas é menor que a procura, é necessário implantar com
urgência o programa Auxílio-Creche, auxiliando assim as famílias enquanto
permanecem na fila de espera por vaga na creche municipal.
Assim, por se tratar de
necessidade, o presente projeto de lei precisa prosperar.
_________________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 258, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014.
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS AO
SENHOR JOÃO MARIA NOGUEIRA.
Art. 1º Fica concedido o Título de CIDADÃO HONORÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS
PINHAIS, ao Senhor JOÃO MARIA NOGUEIRA, pelos relevantes serviços prestados a
esta Cidade.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04
de Fevereiro de 2014.
Nilson Leandro de Sousa
Vereador
_________________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 235, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o peso do material
escolar a ser transportado em mochilas ou similares pelos estudantes da rede pública
municipal de ensino.
Art. 1º O estudante da rede pública municipal de
ensino não poderá transportar material escolar em mochilas ou similares cuja
carga seja superior a 10% do seu peso corporal.
Parágrafo 1º As escolas municipais tomarão todas as
medidas necessárias para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Parágrafo 2º A aferição do peso do aluno,
para efeitos do que dispõe o caput deste
artigo, será feita mediante declaração escrita dos seus pais ou responsáveis.
Art.
2º As escolas municipais, complementando as providências a que se refere o
artigo 1º desta lei, desenvolverão atividades curriculares voltadas à
orientação sobre os malefícios causados pelo excesso de peso, na estrutura
física de seus alunos.
Parágrafo
único – Das atividades curriculares a que se refere o caput poderá fazer parte
material a ser exposto em murais, cartazes, banners, etc.
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das
Sessões, 28 de novembro de 2013.
Leandro da Nifer Lúcia
Stoco
Vereador Vereadora
Prof. ASSIS Carlos
Machado
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
Transportar
material escolar com peso excessivo pode acarretar sérios problemas de saúde
para os estudantes.
A
Sociedade Brasileira de Ortopedia prevê que cerca de 60% a 70% dos problemas de
coluna na fase adulta são causados pelo excesso de peso e esforços repetitivos
na adolescência, sendo comum ver nos consultórios uma maior movimentação de
estudantes se queixando de dores durante o período letivo.
Esta
preocupação nos faz propor esta medida visando proteger e prevenir a saúde dos
alunos da rede pública municipal de ensino de São José dos Pinhais.
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PROJETO DE LEI Nº 205/2013 de 22 de Outubro de 2013
Dispõe sobre a vedação de
tarifas de ônibus diferenciadas em razão do modo de pagamento escolhido pelo
usuário do transporte coletivo de passageiros do município de São José dos
Pinhais.
Art. 1º Fica vedada a cobrança de tarifas de
ônibus diferenciadas, em razão do modo de pagamento escolhido pelo usuário do
transporte coletivo de passageiros do Município de São José dos Pinhais.
§ 1° A tarifa de ônibus a ser paga pelo usuário
será a mesma, sem distinção de valores, quando paga em moeda corrente ou cartão
eletrônico (VEM).
§ 2º Excetua-se da vedação de que trata o caput deste artigo, as tarifas
diferenciadas estabelecidas em lei específica.
Art. 2º As cobranças diferenciadas existentes na
data da publicação desta Lei, deverão ser reduzidas imediatamente ao menor
valor da tarifa praticada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em
contrário
Sala das Sessões, 22 de Outubro
de 2013.
Prof. ASSIS Carlos Machado
Vereador Vereador
Leandro da Nifer
Vereador
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação deste
Legislativo, o Projeto de Lei em tela, em virtude do flagrante abuso de direito
que hoje se observa com os usuários do transporte coletivo urbano de São José
dos Pinhais, quando têm que pagar tarifas diferenciadas pela modalidade de
pagamento que for utilizada, ou seja, quando usa o cartão eletrônico (VEM), a
passagem custa R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), quando pagar em dinheiro
(espécie), a passagem custa R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos), sendo R$
0,30 (trinta centavos) mais caro, sem nenhuma justificativa ou motivo plausível,
o que se constitui em uma grave violação de direito entre usuários em igual
situação.
Inicialmente, quanto a
legalidade da proposta, a mesma vem respaldada no artigo 33 da Lei Orgânica
Municipal, sem ferir o princípio da reserva de iniciativa estabelecida ao Chefe
do Poder Executivo, nos termos do artigo 46, incisos e parágrafo deste mesmo
Diploma Legal.
Por conseguinte, a ofensa aos
direitos dos usuários do transporte coletivo público de passageiros, os quais
estão a pagar tarifas diferenciadas pela modalidade de pagamento da mesma, com
cartão VEM - mais barata e em dinheiro mais cara, afronta vários dispositivos
de Lei, os quais passamos a elencar, no sentido de demonstrar quão lesiva é tal
prática.
A Lei Municipal nº 1.617, de 18
de outubro de 2010, dispõe
sobre a organização do sistema de transporte coletivo público de passageiros no
Município de São José dos Pinhais e autoriza o poder público a delegar sua execução.
O seu artigo 1º, parágrafo 1º,
estabelece que o transporte coletivo de passageiros é serviço público de
caráter essencial, cuja organização e prestação competem ao município, conforme
disposto no art. 30, inciso V, da Constituição Federal e art. 9º, inciso XII,
da Lei Orgânica do Município de São José dos Pinhais. E também em seu artigo 2º,
que compete ao Poder Público municipal, a regulação, o gerenciamento, a
operação, o planejamento e a fiscalização do Sistema de Transporte coletivo de
passageiros do Município de São José dos Pinhais em acordo com o regulamentado
nesta lei e demais atos regulamentares editados.
Diante do exposto, torna-se fático que esse abuso
de direito que vem sendo praticado contra os usuários do transporte coletivo
deve ser proibido por um instrumento capaz de evitá-lo, que nada mais é do que
uma Lei específica, que ora apresentamos com todos os requisitos legais
exigidos para se atingir tal objetivo e, assim, estancar definitivamente tal
violação contra os direitos dos usuários de ônibus em São José dos Pinhais.
Ainda, a mesma Lei Municipal, traz em seu artigo
17, inciso VI, que é considerada deficiência grave na prestação do serviço para
efeito desta Lei, a ocorrência de fatos e situações que violem os direitos dos
usuários.
Também, na citada Lei 1.617, em seu artigo 24,
refere que as isenções e as reduções tarifárias de procedência municipal serão
objeto de legislação específica, com clareza na indicação dos recursos, como
forma de compensação dos respectivos custos. Portanto, não se tem conhecimento
de Lei Municipal que tenha instituído tarifa diferenciada para quem paga a mesma
através do cartão eletrônico VEM.
Não obstante os direitos dos usuários tratados no
artigo 30, da Lei Municipal em apreço, diz que os preços das tarifas devem ser
compatíveis com a qualidade dos serviços. Eis que, diante dessa determinação, não
se pode cobrar tarifa diferenciada pela modalidade de pagamento utilizada -
cartão ou dinheiro, quando se está a prestar a mesma qualidade de serviço.
Em simetria de forma com os direitos básicos do
consumidor, elencados na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor), temos:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.”
No caso específico ora tratado nesta
proposta de Lei, é justamente o que ocorre. Somente pagará um menor preço na
passagem de ônibus, quem usar o cartão VEM. Desta forma, fica caracterizada a
prática abusiva pelo prestador do serviço, com a anuência da Administração do
Município, exigindo-se do usuário que paga em dinheiro, vantagem
manifestadamente excessiva, ao ter que pagar trinta centavos a mais, elevando-se
o preço da passagem, neste caso, sem justa causa.
Causa
ainda perplexidade, não existir um fato ou informação plausível para tal
diferenciação de tarifa, que tenha sido tratada supervenientemente à assinatura
do contrato de prestação do serviço respectivo entre o Município e as
concessionárias do transporte coletivo, constituindo-se, uma vez mais, em
desrespeito ao consumidor e usuário dos ônibus em São José dos Pinhais.
Por
derradeiro, destacam-se os dispositivos da Constituição Federal e da Lei
Orgânica do Município, que proíbem o tratamento tributário e tarifário
diferenciado aos usuários do transporte coletivo de passageiros, em razão da
modalidade de pagamento da tarifa - “passagem do ônibus”, assim expressos:
Constituição Federal:
“Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”
Lei Orgânica de São José dos Pinhais:
“Art. 12 - Ao Município é vedado:
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”
Diante do exposto, estando comprovada prática
lesiva aos usuários do transporte coletivo de passageiros que utilizam dinheiro
em espécie para pagar a passagem de ônibus, torna-se urgente e necessária a
medida ora proposta neste Projeto de Lei, no sentido de coibir a continuidade
de tal abuso de direito, razão pela qual pedimos a aprovação unânime nesta
Câmara Municipal, resguardando-se, assim, a integridade financeira de nossos
munícipes que usam o transporte coletivo em São José dos Pinhais.
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PROJETO DE LEI Nº 179, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.
Institui o Dia Municipal Sem Carro, no Município de São José dos Pinhais.
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do município de São José dos Pinhais, o Dia Municipal Sem Carro, a ser comemorado anualmente no dia 22 de setembro.
Art. 2º o Dia Municipal Sem Carro deve ter caráter de campanha educativa, de acordo com o art. 75, § 1º, da Lei Federal n° 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, devendo o Poder Executivo Municipal, no decorrer do ano, e, destacadamente nesse dia, promover atividades educativas e realizar campanhas para obter a adesão voluntária das pessoas ao não uso de carros para se locomover, utilizando transporte coletivo, bicicleta ou a pé.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta do orçamento próprio do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de Setembro de 2013.
Prof. ASSIS Carlos Machado
Vereador Vereador
Bira do Banco Leandro da Nifer
Vereador Vereador
Tadeu Camargo
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Dia Mundial Sem Carro é uma mobilização sustentável criada na França, em 1997, para combater a poluição atmosférica e a emissão excessiva dos gases de efeitos estufa - considerados por especialistas em mudanças climáticas como responsáveis pelo aquecimento global.
No Brasil, muitas cidades já instituíram o Dia Municipal Sem Carro. Podemos citar: Porto Alegre, Caxias do Sul, Pelotas, Piracicaba, São Paulo, Vitória, Belém, Cuiabá, Goiânia, Belo Horizonte, Joinville, São Luís e Rio de Janeiro.
A cada ano que passa, mais e mais pessoas, entidades da sociedade civil e governantes, veem no Dia Municipal Sem Carro uma oportunidade para sensibilizar e mobilizar a comunidade em torno das questões relacionadas a mobilidade urbana, ao meio ambiente e à sustentabilidade, razão pela qual apresentamos este projeto.
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PROJETO DE LEI Nº 128, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Denomina de Rua Augusto Criminácio, uma das vias públicas de São José dos Pinhais.
Art. 1º Fica denominada de Rua Augusto Criminácio, a rua sem
denominação oficial, localizada na zona urbana, no Bairro Afonso Pena, que tem
seu início na Rua Tavares de Lyra no ponto de coordenadas UTM 684.299,56E e
7.176.629,29 e termina na área pertencente a antiga R.F.F. – Rede Ferroviária
Federal, no ponto de coordenadas UTM 684.169,81E e 7.176.475,64N, com
aproximadamente 210 metros de extensão.
Parágrafo Único – Esta denominação deverá ser mantida em toda a sua extensão quando houver prolongamento da respectiva rua.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de Junho de 2013.
Nilson Leandro de Sousa
Vereador
JUSTIFICATIVA
Augusto Criminácio, nasceu em 20.09.1936 em Caçador estado
de Santa Catarina, onde sempre trabalhou no ramo de comercialização de
madeiras, pois tinha uma pequena serraria local, em 1975 junto com a sua esposa Ivani Favarim
Criminácio migraram para o Paraná, com destino certo para São José dos Pinhais,
mais especificamente no bairro Afonso
Pena onde junto com sua prole, Odair, Vanoli, Gilvani e Cleusa, já fixaram
residência especificamente no Jardim Aviação (Grande Afonso Pena) e com seu
comercio de pneus já em expansão, época em que nasceu seu ultimo filho Luciano
Augusto Criminácio, tornou-se uma liderança inconfundível naquela região, pois
todos da Igreja católica e associação de bairros os procuravam para ajudas
pessoais ou de interesses coletivos e encaminhamentos aos Órgãos do município,
onde suas necessidades pudessem ser atendidas e
resolvidas, pois o seu Augustinho (in Memoriam) como foi conhecido os
acompanhava devido sua liderança pessoal e conhecimento de todos os servidores
onde se achegava.
Augusto Criminácio, homem simples e humilde bem soube educar
seus filhos, pois sua origem não o permitia ser diferente, tendo inclusive seu
filho Odair sido vereador deste município. Dois anos após a morte de sua esposa
seu augustinho veio a falecer no dia 25 de Janeiro de 1.999, deixando filhos e
netos.
Fatos estes relatados que entendemos ser justa esta
homenagem ao homem que muito contribuiu para o progresso de nosso município.
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PROJETO DE LEI Nº 091, DE 16 DE ABRIL DE 2013.
Denomina de Rua Ivani Favarim Criminácio, uma das vias públicas de São José dos Pinhais.
Art. 1º Fica denominada de Rua Ivani Favarim Criminácio,
a rua sem denominação oficial, localizada na zona urbana, Rua 5 do loteamento
Jardim Toscana, que tem seu início no prolongamento da Rua Evanira Bonin da
Rocha Cruz ao lado do lote 13 da quadra 5 e lote 1 da quadra 7 e termina na Rua
Moacir Escolaro, medindo aproximadamente 81 metros.
Parágrafo Único – Esta denominação deverá ser mantida em toda a sua extensão quando houver prolongamento da respectiva rua.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de Maio de 2013.
Nilson Leandro de Sousa
Vereador
JUSTIFICATIVA
Ivani Favarim Criminácio nasceu em 07/09/1939 em
Araranguá, Estado de Santa Catarina, onde foi professora do Primário por muitos
anos. Mudou-se para São José dos Pinhais em 1975, Ivani tinha por costumes
colaborar com as senhoras nos sítios, ensinando corte e costura, como tinha
filho rotariano, não foram poucas as vezes que colaborava também com as
senhoras de rotarianos, católica, Ivani frequentava a Igreja no Bairro Aviação,
onde colaborava com os eventos e festas daquela paróquia. Criou seus filhos,
Odair, Vanoli, Giovani, Cleusa e Luciano, dando a eles em companhia de seu
esposo o senhor Augusto Criminácio, formação e educação, filhos estes que tem
contribuído para o desenvolvimento da nossa cidade, tendo inclusive seu filho
Odair Criminácio sido vereador em São José dos Pinhais. Ivani Favarim
Criminácio, faleceu em 16/06/1997, deixando filhos e netos.
PROJETO DE LEI Nº 075, DE 30 DE MARÇO DE 2013.
Restringe
a circulação de Caminhões e Carretas em vias da Cidade de São José dos Pinhais
e dá outras providências.
Art. 1° Fica proibida a circulação de caminhões e carretas, com peso bruto total (PBT) igual ou acima de 10 toneladas ou com comprimento igual ou superior a 7 metros, nas seguintes vias: Avenida Rui Barbosa, compreendida entre a Rotatória do Viaduto da BR 277 – Rod. Café Gov. Ney Braga, São José dos Pinhais até o Viaduto do Contorno Leste; em toda a extensão da Rua Alfredo Pinto, Rua Almirante Alexandrino e Rua Constante Moro Sobrinho, bem como, nas vias centrais da cidade de São José dos Pinhais nos seguintes dias e horários, excetuados os feriados:
I – de segunda-feira a sexta-feira, das
6 horas às 22 horas; e
II – aos sábados, das 6
horas às 17 horas.
Art. 2º Excetuam-se da proibição estipulada no art. 1º os veículos previamente autorizados para cargas e descargas ao comércio da Cidade, transporte de combustíveis e gás de consumo local, coleta de lixo, transporte de valores, produtos alimentícios perecíveis, socorro mecânico, obras e serviços de emergência, prestação de serviços públicos essenciais, mudanças, transporte de presos, bem como os destinados a socorro de incêndio, salvamento e de operação de trânsito.
Art. 3º De acordo com o art. 187 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, a infração será média, devendo o infrator ser penalizado com a multa correspondente a 80 UFM’s, além da pontuação em seu prontuário.
Art. 4º Fica sob responsabilidade do DEMUTRAN – Departamento Municipal de Trânsito de São José dos Pinhais, fazer cumprir a presente Lei fiscalizando o trânsito, bem como, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, excetuando os veículos previamente autorizados conforme o artigo 2º da presente Lei.
Art. 5º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, a divulgação e orientação da aplicação da Lei.
Sala das Sessões, 30 de Março de 2013.
Nilson Leandro de Sousa
Vereador
JUSTIFICATIVA
O projeto estabelece critérios de mobilidade urbana, sendo esta uma verdadeira contribuição para a sociedade. O projeto visa proibir a circulação de veículos automotores pesados, peso bruto total (PBT) acima de 10 toneladas ou com comprimento superior a 7 metros, considerando o acúmulo de veículos nas vias urbanas. No entanto, estão livres dessas regulamentações veículos prestadores de serviços de utilidade pública como transporte de combustíveis e gás de consumo local, coleta de lixo, transporte de valores, produtos alimentícios perecíveis, socorro mecânico, obras e serviços de emergência, prestação de serviços públicos essenciais, mudanças, transporte de presos, bem como os destinados a socorro de incêndio, salvamento e de operação de trânsito.
O objetivo principal da presente lei é contribuir para minimizar os efeitos dos congestionamentos nas Ruas Almirante Alexandrino, Constante Moro Sobrinho e especialmente na Avenida Rui Barbosa, pois esta tem recebido um grande fluxo de caminhões que tem desviado o congestionamento constante no Contorno Sul/Leste, por intermináveis obras que a empresa responsável realiza naquela via. Considerando ainda que a tendência é de que os congestionamentos nas cidades de maior porte continuará crescendo, e pelo número de veículos que nossa cidade tem recebido a cada mês, e que certamente se intensificará nos próximos anos, é que faz necessário uma lei que possa implementar mais restrições quanto a alguns veículos que tem circulado em nossa cidade, pois este tem sido um clamor da população. Esta regulamentação faz-se necessária, também em virtude de problemas como acidentes entre outras dificuldades.
É bom lembrar ainda que estes caminhões muito pesados; que a propósito, nem pertence a nossa cidade, estamos apenas servindo com um corredor alternativo, provocam trepidações no piso e nas adjacências, causando prejuízos a nossa população. Por fim, ressaltamos que, quem não respeitar as novas normas estará sujeito a penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que compreendem autuação e retenção do veículo ainda o que preconiza o art. 187 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
O objetivo principal da presente lei é contribuir para minimizar os efeitos dos congestionamentos nas Ruas Almirante Alexandrino, Constante Moro Sobrinho e especialmente na Avenida Rui Barbosa, pois esta tem recebido um grande fluxo de caminhões que tem desviado o congestionamento constante no Contorno Sul/Leste, por intermináveis obras que a empresa responsável realiza naquela via. Considerando ainda que a tendência é de que os congestionamentos nas cidades de maior porte continuará crescendo, e pelo número de veículos que nossa cidade tem recebido a cada mês, e que certamente se intensificará nos próximos anos, é que faz necessário uma lei que possa implementar mais restrições quanto a alguns veículos que tem circulado em nossa cidade, pois este tem sido um clamor da população. Esta regulamentação faz-se necessária, também em virtude de problemas como acidentes entre outras dificuldades.
É bom lembrar ainda que estes caminhões muito pesados; que a propósito, nem pertence a nossa cidade, estamos apenas servindo com um corredor alternativo, provocam trepidações no piso e nas adjacências, causando prejuízos a nossa população. Por fim, ressaltamos que, quem não respeitar as novas normas estará sujeito a penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que compreendem autuação e retenção do veículo ainda o que preconiza o art. 187 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
PROJETO DE LEI Nº 061, DE 16 DE ABRIL DE 2013.
Denomina de Rua Mariano Skakuy, uma das vias públicas de São José dos Pinhais.
Art. 1º Fica denominada de Rua Mariano Skakuy, a
rua sem denominação oficial, localizada na zona urbana, no Bairro Rio Pequeno,
que tem seu início na Rua Tavares de Lyra e termina em terras do Aeroporto
Internacional Afonso Pena, com aproximadamente 560 metros de extensão.
Parágrafo Único – Esta denominação deverá ser mantida em
toda a sua extensão quando houver prolongamento da respectiva rua.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Sala
das Sessões, 16 de Abril de 2013.
Nilson Leandro de Sousa
Vereador
JUSTIFICATIVA
Mariano Skakuy, nasceu em
29/04/1936, na Colônia Afonso Pena – São José dos Pinhais, filho de imigrantes
poloneses, estudou o primário no Grupo Escolar Afonso Pena e concluiu o segundo
grau no Colégio Silveira da Motta. No Colégio Estadual do Paraná, fez o científico
e formou-se em engenharia civil pela Universidade Federal do Paraná.
Engenheiro, Mariano Skakuy trabalhou no D.E.R. – Paraná, como engenheiro fiscal
de obras rodoviárias, trabalhou também na Prefeitura Municipal de São José dos
Pinhais na Secretaria de Obras Públicas. Foi Diretor da Sociedade Beneficente
Afonso Pena, Diretor do Clube Aliança e Conselheiro Fiscal do Clube Aliança em
São José dos Pinhais. Mariano Skakuy, faleceu em 14/09/2008, deixando filhos e
netos.
LEI SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL SOB Nº 2168, DE 22 DE MAIO DE 2013
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LEI SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL SOB Nº 2168, DE 22 DE MAIO DE 2013
__________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 060, DE 16 DE ABRIL DE
2013.
Denomina de Rua Lindaura Maria Trindade Santos, uma das vias públicas de São José
dos Pinhais.
Art. 1º Fica denominada de Rua Lindaura Maria
Trindade Santos, a rua sem denominação oficial, localizada no Bairro Parque da
Fonte, zona urbana, que tem seu início na Rua Luziano Cordeiro e termina na Rua Thales de
Souza e Silva, com aproximadamente 150 metros de extensão.
Parágrafo único. Esta denominação deverá ser mantida em
toda a sua extensão quando houver prolongamento da respectiva rua.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Sala
das Sessões, 16 de Abril de 2013.
Nilson Leandro de Sousa
Vereador
JUSTIFICATIVA
Lindaura Maria Trindade
Santos, nasceu em 02/08/1936, natural do Estado da Bahia, aposentada, morava na
Rua Teodoro Franco de Oliveira, 750, Afonso Pena São José dos Pinhais pela
ocasião de seu falecimento, juntamente com seu filho Élio Moreira Santos.
Proveniente do Norte do Paraná, da cidade de Cafezal do Sul, Lindaura migrou
para a cidade de Piraquara, em 1975 e para São José dos Pinhais em 2000.
Trabalhou na antiga Escola Correcional Queiroz Filho, hoje, Educandário São
Francisco e lá permaneceu até se aposentar. Sempre trabalhou em prol da criança
e do adolescente, muitas vezes ajudando os menores que após serem liberados de
suas permanências no Educandário, não tinha cidade ou moradia certa, Lindaura
costumava dar os primeiros atendimentos e encaminhamentos para que estes
pudessem ser encaminhados para seus familiares mais próximos.
No ano 2000, Lindaura já
adoentada, passou a morar com seu filho Élio Moreira Santos em São José dos
Pinhais, e veio a falecer em 14 de março de 2000 no Hospital e Maternidade São
José dos Pinhais na cidade de São José dos Pinhais, deixando dez filhos, netos
e bisnetos.
LEI SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL SOB Nº 2167, DE 22 DE MAIO DE 2013
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LEI SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL SOB Nº 2167, DE 22 DE MAIO DE 2013
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PROJETO
DE LEI Nº 044, DE 14 DE MARÇO DE 2013.
Institui a Semana Municipal de Segurança e Saúde
no Trabalho - “SEMPAT”, no Município de São José dos Pinhais.
Art. 2º
A SEMPAT terá como objetivo principal
levar a todos os segmentos da sociedade noções básicas sobre a prevenção de
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, através de palestras, cursos,
seminários, trabalhos escolares, e outros meios possíveis.
Art. 3º O
evento de que trata esta Lei será promovido pelo Município, em colaboração com
sindicatos, federações, associações de classes, órgãos públicos e entidades
privadas interessadas, possibilitando o maior alcance de seus objetivos.
Art. 4º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a firmar convênio e/ou parceria com outros órgãos públicos e com a iniciativa privada, visando à plena realização da SEMPAT.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a firmar convênio e/ou parceria com outros órgãos públicos e com a iniciativa privada, visando à plena realização da SEMPAT.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de Março
de 2013.
Nilson Leandro de Sousa
Vereador
Ubiratan
Pedroso
Vereador
Assis
Manoel Pereira
Vereador
José
Vieira da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
No período de 1999 a
2003, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu 854.147 benefícios
por incapacidade temporária ou permanente provocada por acidentes do trabalho,
em 2010 o INSS registrou 701.496 acidentes de trabalho, em 2011 733.365 –
Apesar de elevados, esses números não refletem a realidade que, infelizmente, é
bem pior. O Brasil possui uma População Economicamente Ativa de 82.902.480
pessoas. Apenas 22.903.311 são formalmente registrados pela Previdência Social
(trabalhadores com carteira assinada) e as estatísticas oficiais apenas se
referem a esse segmento menor. (CNST, 3.2009, páginas sem numeração).
Portanto, em
contribuição à valorização humana no mundo do trabalho, em especial “a vida e a
saúde do trabalhador”, apresentamos o projeto visto que a crueldade nos
ambientes do trabalho no Brasil e no Paraná, ainda em número assustadores,
adoece, mutila ou mata trabalhadores vítimas do descaso, do acaso, do ato
inseguro ou da condição insegura, e o município de São José dos Pinhais ainda
contribui negativamente com um alto índice, cabendo levar em conta que este é
um compromisso preventivo de todos os segmentos da sociedade.
LEI SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL SOB Nº 2149, DE 19 DE ABRIL DE 2013
LEI SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL SOB Nº 2149, DE 19 DE ABRIL DE 2013
PROJETO DE LEI Nº 010, DE 19
DE FEVEREIRO DE 2013.
Institui
o “Dia do Sindicalista” no Município de São José dos Pinhais.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro
de 2013.
Nilson Leandro de
Sousa
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta
tem como requerente a instituição FOTRAPAR – Fundação Força Trabalhista do
Paraná, visando a valorização e com intuito de despertar a grande
responsabilidade social que tem a profissão do Dirigente Sindical, é que, a
exemplo de outros município e do próprio Estado do Paraná, que criou o Dia do
Sindicalista pela Lei 16932 de 19/10/2011 que propomos a instituição do Dia do
Sindicalista da cidade de São José dos Pinhais.
LEI SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL SOB Nº 2130, DE 25 DE MARÇO DE 2013
LEI SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL SOB Nº 2130, DE 25 DE MARÇO DE 2013
PROJETO
DE LEI Nº 007, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013.
Altera o Parágrafo Único da Lei nº
189, de 13 de julho de 2001, que Institui o Dia do Evangélico no Município de
São José dos Pinhais.
Art. 1° O Parágrafo Único do Art. 1º, da Lei nº 189, de 13 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1° .....
Parágrafo Único. O Dia do Evangélico será comemorado anualmente no dia 09
de dezembro, data em que após aprovação de Requerimento apresentado anualmente
por um vereador, se dará Sessão Solene alusiva ao Dia do Evangélico, além das
atividades festivas promovida pelo segmento.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de fevereiro
de 2013.
Nilson Leandro de
Sousa
Vereador
JUSTIFICATIVA
A população Evangélica no Brasil e em São José dos Pinhais compreende um grande percentual dos habitantes. As Igrejas Evangélicas tem sido também um órgão de apoio às instituições públicas no cuidado com a família, contribuindo para uma sociedade mais humana, solidária e justa. Razão pela qual se faz necessário que tenhamos um dia no ano para prestar homenagens aos adeptos destas instituições que tem sido de muita valia para toda a sociedade são-joseense.
LEI SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL SOB Nº 2114, DE 7 DE MARÇO DE 2013
LEI SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL SOB Nº 2114, DE 7 DE MARÇO DE 2013
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